DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA — ExSusp ExSusp 375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA., com fundamento nos artigos 145, IV, do Código de Processo Civil e 272 e seguintes do RISTJ.
- Alegam as excipientes, em síntese, que o ilustre Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro não estaria agindo com a devida imparcialidade no julgamento dos recursos em que figuram como partes, assim como os demais componentes do Grupo Canhedo Azevedo.
- Para exemplificar essa situação indicam o julgamento do REsp nº 1.891.629/DF, argumentando que o excepto estaria decidindo de maneira contrária à sólida jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial, o Juízo da Recuperação Judicial é competente para decidir sobre qualquer ato de constrição que recaia sobre os bens da recuperanda.
- Defendem que o próprio excepto já teria aplicado corretamente a jurisprudência desta Corte em outros casos e que, "a mudança inversa de rumo certamente caracteriza a suspeição que deve ser declarada nestes autos" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição oposta por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA., com fundamento nos artigos 145, IV, do Código de Processo Civil e 272 e seguintes do RISTJ.
Alegam as excipientes, em síntese, que o ilustre Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro não estaria agindo com a devida imparcialidade no julgamento dos recursos em que figuram como partes, assim como os demais componentes do Grupo Canhedo Azevedo.
Para exemplificar essa situação indicam o julgamento do REsp nº 1.891.629/DF, argumentando que o excepto estaria decidindo de maneira contrária à sólida jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial, o Juízo da Recuperação Judicial é competente para decidir sobre qualquer ato de constrição que recaia sobre os bens da recuperanda.
Defendem que o próprio excepto já teria aplicado corretamente a jurisprudência desta Corte em outros casos e que, "a mudança inversa de rumo certamente caracteriza a suspeição que deve ser declarada nestes autos" (e-STJ fl. 9).
Sustentam que a presente exceção está fundamentada na impossibilidade de haver juízo ou tribunal de exceção, bem como no direito da parte de ser processada e sentenciada por autoridade competente (artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal).
Afirmam que em razão das decisões do excepto, seu patrimônio está sendo dilapidado por Juízos incompetentes. Entendem que a teratologia é latente e suficiente para demonstrar a suspeição.
Esclarecem que a recuperação judicial ainda está em curso, não havendo trânsito em julgado da sentença de encerramento. Ressaltam que esta Corte não pode aplicar dois pesos e duas medidas com o fito de prejudicar a Viplan.
Citam "recentíssimo julgado" da relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, publicado em 5.8.2020, no qual se reiterou que "a competência do juízo da recuperação para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda permanece até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação" (e-STJ fl. 25).
Acrescentam que as manifestações do excepto, no sentido de que estariam agindo de má-fé ou com o intuito de utilizar o Judiciário para blindar o seu patrimônio, denotam que as análises do magistrado deixaram de ser imparciais, tendo cunho eminentemente pessoal.
Citam o seguinte trecho do julgamento do REsp nº 1.969.648/DF, que seria suficiente para demonstrar o agir pessoal do excepto:
"(..)
"De outro modo, a motivação para simulação pode ser aferida das próprias condutas atribuídas a WAGNER NETO como a seus demais
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção (ExSusp nº 256, ExSusp nº 260, ExSusp nº 261, ExSusp nº 262, ExSusp nº 218; ExSusp nº 267, e ExImp nº 30).
Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que as exceções têm sido utilizadas de forma abusiva, de modo a suspender o andamento dos recursos distribuídos ao excepto.
Portanto, tendo em vista que (i) o excipiente não aponta em qual das causas de suspeição elencadas no artigo 145 do Código de Processo Civil o excepto teria incorrido; (ii) as decisões proferidas pelo excepto foram confirmadas pelos respectivos órgãos colegiados, (iii) o inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de exceção de suspeição, e (iv) foram opostas inúmeras exceções de suspeição com os mesmos fundamentos, todas rejeitadas, com decisões confirmadas pela egrégia Segunda Seção, a hipótese é de indeferimento liminar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente exceção de suspeição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.