DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNC… — SLS SLS 3752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta a autarquia requerente, em síntese, que a manutenção da decisão judicial impugnada ocasionaria grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, ao fundamento de que o afastamento da coparticipação comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema de autogestão, estimularia a judicialização em massa e produziria relevante efeito multiplicador.
- Afirma, ainda, que o Tribunal de origem teria realizado distinguishing indevido em relação ao Tema Repetitivo 1.032/STJ, bem como desconsiderado a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados desta Corte.
- Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o restabelecimento imediato da cobrança da coparticipação prevista no regulamento do PLAMTA.
- 4º da Lei 8.437/1992, a Suspensão de Liminar e de Sentença constitui medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que demonstrada, de forma concreta, específica, pré-constituída e irrefutável, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Resultado indicado
EFEITO MULTIPLICADOR MERAMENTE HIPOTÉTICO, CONJECTURAL E DESPROVIDO DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em via recursal, manteve tutela provisória favorável ao autor da ação originária, afastando, em caráter precário, a cobrança de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica superior a 120 dias no âmbito do plano de autogestão PLAMTA.
Sustenta a autarquia requerente, em síntese, que a manutenção da decisão judicial impugnada ocasionaria grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, ao fundamento de que o afastamento da coparticipação comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema de autogestão, estimularia a judicialização em massa e produziria relevante efeito multiplicador.
Afirma, ainda, que o Tribunal de origem teria realizado distinguishing indevido em relação ao Tema Repetitivo 1.032/STJ, bem como desconsiderado a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados desta Corte.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o restabelecimento imediato da cobrança da coparticipação prevista no regulamento do PLAMTA.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, a Suspensão de Liminar e de Sentença constitui medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que demonstrada, de forma concreta, específica, pré-constituída e irrefutável, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Nada disso se verifica no caso concreto.
A controvérsia dos autos possui natureza estritamente individual, que envolve situação clínica particularizada de beneficiário submetido a internação psiquiátrica prolongada, sem nenhuma demonstração de repercussão sistêmica concreta apta a justificar a atuação excepcional da Presidência desta Corte.
A decisão impugnada apenas manteve, em caráter provisório e precário, tutela de urgência voltada à continuidade do tratamento psiquiátrico do agravado sem incidência imediata da coparticipação prevista no regulamento do PLAMTA, diante de elementos médicos concretos indicativos de risco de agravamento substancial do quadro clínico.
Como dito, o conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que, sem o inafastável abalo à paz social ou ao pleno funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança.
No que se refere ao argumento de "grave lesão à ordem
[trecho intermediário suprimido]
SAÚDE, À SEGURANÇA OU À ECONOMIA PÚBLICAS. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE INDIVIDUAL E PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO SISTÊMICO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE "GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA". INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR MERAMENTE HIPOTÉTICO, CONJECTURAL E DESPROVIDO DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE IMPACTO ATUARIAL E RISCO ORÇAMENTÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DOCUMENTADA E IRREFUTÁVEL DA GRAVE LESÃO. QUESTÕES DE MÉRITO INSUSCETÍVEIS DE EXAME NA VIA ESTREITA DOS MECANISMOS SUSPENSIVOS. COGNIÇÃO LIMITADA E SUPERFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM ÓRGÃO REVISOR DE TODA E QUALQUER CONTROVÉRSIA INDIVIDUAL QUE ENVOLVA PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.