DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo ESTADO DO RIO DE JANEI… — SLS SLS 3755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com a finalidade de suspender decisão monocrática do Desembargador Relator da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferida na Tutela Cautelar Antecedente 0002210-14.2026.8.19.0000, ajuizada pelas sociedades interessadas, todas em recuperação judicial.
- Consta dos autos que tramita na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital a Ação de Recuperação Judicial das interessadas, no bojo da qual celebraram, com o Estado do Rio de Janeiro, parcelamento tributário especial regido pela Lei estadual 9.733/2022, com parcelas mensais apuradas por percentual sobre o faturamento.
- Narram as interessadas que, a partir de setembro de 2025, foram alvo de interdição do parque industrial pela Agência Nacional do Petróleo, de apreensão de mercadorias pela Receita Federal e de constrições patrimoniais em execuções fiscais federais e paulistas, circunstâncias que teriam comprometido temporariamente sua capacidade de adimplir as obrigações pactuadas.
- A decisão impugnada deferiu a tutela cautelar antecedente pelos seguintes fundamentos: A requerente sustenta que fez o pedido de suspensão das obrigações no juízo de primeiro grau, o qual se encontra pendente de apreciação há mais de 40 dias, e, aponta que no próximo dia 30/01/2026 haverá o cancelamento do parcelamento tributário no âmbito da Fazenda Estadual.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente em parte do pedido #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993., 00014.05986.05987.05989.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com a finalidade de suspender decisão monocrática do Desembargador Relator da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferida na Tutela Cautelar Antecedente 0002210-14.2026.8.19.0000, ajuizada pelas sociedades interessadas, todas em recuperação judicial.
Consta dos autos que tramita na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital a Ação de Recuperação Judicial das interessadas, no bojo da qual celebraram, com o Estado do Rio de Janeiro, parcelamento tributário especial regido pela Lei estadual 9.733/2022, com parcelas mensais apuradas por percentual sobre o faturamento. Narram as interessadas que, a partir de setembro de 2025, foram alvo de interdição do parque industrial pela Agência Nacional do Petróleo, de apreensão de mercadorias pela Receita Federal e de constrições patrimoniais em execuções fiscais federais e paulistas, circunstâncias que teriam comprometido temporariamente sua capacidade de adimplir as obrigações pactuadas.
A decisão impugnada deferiu a tutela cautelar antecedente pelos seguintes fundamentos:
A requerente sustenta que fez o pedido de suspensão das obrigações no juízo de primeiro grau, o qual se encontra pendente de apreciação há mais de 40 dias, e, aponta que no próximo dia 30/01/2026 haverá o cancelamento do parcelamento tributário no âmbito da Fazenda Estadual.
Diante da não apreciação do pedido por parte do juízo primeiro e da iminência do vencimento do prazo o que acarretaria, em tese, no vencimento antecipado da integralidade da dívida tributária estadual que vinha sendo paga regularmente até a interrupção das atividades da refinaria, foi colocada a presente pretensão, in verbis:
..
In casu constata-se que a requerente aderiu ao plano de recuperação judicial e até a interrupção das atividades empresariais e o fechamento temporário do parque industrial vinha cumprindo com suas obrigações estabelecidas, inclusive as constantes do acordo firmado com a Fazenda Pública.
O vencimento integral da dívida e as demais sanções pelo não pagamento de eventuais outras prestações são medidas excepcionais e gravosas e somente se justificam diante de inadimplemento relevante, definitivo e imputável à requerente e não se configura de forma automática no caso concreto.
Na presente hipótese restou demonstrada a superveniência de fatos novos, relevantes e alheios a vontade do contribuinte/anuente, os quais impactaram temporariamente na sua capacidade de adimplir as parcelas pactuadas.
Tais fatos não
[trecho intermediário suprimido]
na Tutela Cautelar Antecedente 0002210-14.2026.8.19.0000 até o julgamento do Agravo Interno (e de eventuais Embargos de Declaração) interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a referida decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU, EM AÇÃO PROPOSTA POR SOCIEDADES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE OBSTA O CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS POR INADIMPLEMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA. PARCELAS EM ATRASO SUPERIORES A R$ 80 MILHÕES. OBSTÁCULO À COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE EXPRESSÃO BILIONÁRIA EM CONTEXTO DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS PROMOVIDAS POR OUTROS ENTES FEDERATIVOS. SUSPENSÃO LIMITADA AO JULGAMENTO, PELO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM, DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARCIALMENTE DEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.