DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Novo Hori… — SLS SLS 3757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O requerente aponta a competência desta Corte Superior, por ser o Tribunal ao qual caberia o Recurso Especial contra o acórdão impugnado, em virtude da alegada contrariedade aos arts.
- 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e 4º, X, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com fundamento no art.
- Na síntese fática, relata que a menor, de 7 (sete) anos, estava matriculada na rede municipal e que, por ocasião da rematrícula para 2025, o genitor optou, de forma consciente e documentada, pela vaga em escola de preferência familiar, sem garantia de transporte, embora houvesse vaga em escola pública a 600 metros da residência.
- Moacyr de Freitas) situa-se a aproximadamente 3.935 metros do domicílio, ao passo que a EMEF Profa.
Resultado indicado
Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12775.12797.12855.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Novo Horizonte/SP, tendo por objeto o acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Apelação Cível 1000238-07.2025.8.26.0396, que, ao dar provimento ao recurso da parte autora, deferiu Tutela Provisória para impor ao ente municipal o fornecimento de transporte escolar gratuito à menor Julia Teixeira de Paula, representada por seu genitor, fixando o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, com eficácia executiva imediata.
O requerente aponta a competência desta Corte Superior, por ser o Tribunal ao qual caberia o Recurso Especial contra o acórdão impugnado, em virtude da alegada contrariedade aos arts. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e 4º, X, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na síntese fática, relata que a menor, de 7 (sete) anos, estava matriculada na rede municipal e que, por ocasião da rematrícula para 2025, o genitor optou, de forma consciente e documentada, pela vaga em escola de preferência familiar, sem garantia de transporte, embora houvesse vaga em escola pública a 600 metros da residência. A unidade escolhida (EMEF Prof. Moacyr de Freitas) situa-se a aproximadamente 3.935 metros do domicílio, ao passo que a EMEF Profa. Nilva Dalbello de Lima dista, conforme dito, cerca de 600 metros. Afirma que o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e que o Juízo de primeiro grau, após instrução, julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos de existência de escola próxima com vaga, escolha voluntária dos responsáveis e inviabilidade de transporte individualizado por preferência particular. O acórdão ora impugnado, de 11.5.2026, reformou a sentença e impôs a obrigação de fazer com tutela provisória incidental e multa diária.
Quanto aos pressupostos da medida de contracautela, o requerente aponta grave lesão à ordem pública e à economia pública. Sustenta que a decisão compromete a logística do transporte escolar coletivo e induz a criação de rotas individualizadas, com efeito multiplicador em todo o Estado, dada a competência recursal da Câmara Especial em matéria de Infância e Juventude. No aspecto econômico, demonstra, com base no Contrato Administrativo n. 070/2025, custo de R$ 8,50 por quilômetro rodado, estimando despesa anual de R$ 13.600,00 para transporte exclusivo da menor (8 km diários, 200 dias letivos), e projeta potencial impacto de R$
[trecho intermediário suprimido]
que verse sobre matéria constitucional.
2. No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto, tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo certo, outrossim, que a lei goiana também é objeto de ação de inconstitucionalidade na Suprema Corte.
3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.
(AgInt na SLS 2.993/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022)
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA MENOR QUE RESIDE EM DISTÂNCIA SUPERIOR A 2 KM DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DECISÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.