DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Colíder/M… — SLS SLS 3766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustentou o Parquet a omissão do Município no exercício do poder de polícia urbanística, a partir de Inquérito Civil instaurado em 2018, destacando a inexistência de infraestrutura mínima no parcelamento e a celebração de termo de ajustamento de conduta voltado ao enfrentamento dos loteamentos clandestinos, posteriormente descumprido pela municipalidade.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência.
- Nas razões do pedido suspensivo, o Município alega grave lesão à economia pública.
- Aponta que o custo estimado das obras de infraestrutura, tomado por parâmetro de loteamento público comparável, alcançaria aproximadamente R$ 3,4 milhões, montante que, confrontado com a Lei Orçamentária Anual de 2026 e com o saldo de arrecadação municipal, representaria impacto orçamentário relevante.
Resultado indicado
Sustenta, ainda, que a tutela concedida esgotaria o objeto da ação principal, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.11802.11836.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Colíder/MT contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido no Agravo de Instrumento 1001661-09.2026.8.11.0000, que deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a tutela de urgência postulada na Ação Civil Pública 1002343-68.2025.8.11.0009.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Colíder e Gervásio Tadeu Dias Rocha, objetivando compeli-los à regularização de loteamento clandestino situado à margem da Rodovia MT-320, sentido Colíder a Nova Canaã do Norte, bem como à implementação de infraestrutura urbana básica, consistente em pavimentação, drenagem pluvial, abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e iluminação pública, com apresentação de plano técnico de regularização em 180 (cento e oitenta) dias e execução em prazo não excedente a 18 (dezoito) meses.
Sustentou o Parquet a omissão do Município no exercício do poder de polícia urbanística, a partir de Inquérito Civil instaurado em 2018, destacando a inexistência de infraestrutura mínima no parcelamento e a celebração de termo de ajustamento de conduta voltado ao enfrentamento dos loteamentos clandestinos, posteriormente descumprido pela municipalidade.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência. Interposto Agravo de Instrumento pelo Ministério Público, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para conceder a tutela de urgência, com determinação de suspensão de novas vendas e construções no loteamento e de adoção imediata de medidas voltadas à regularização e à implementação da infraestrutura básica, nos termos postulados na Ação Civil Pública.
Nas razões do pedido suspensivo, o Município alega grave lesão à economia pública. Aponta que o custo estimado das obras de infraestrutura, tomado por parâmetro de loteamento público comparável, alcançaria aproximadamente R$ 3,4 milhões, montante que, confrontado com a Lei Orçamentária Anual de 2026 e com o saldo de arrecadação municipal, representaria impacto orçamentário relevante. Sustenta, ainda, que a tutela concedida esgotaria o objeto da ação principal, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992; que estaria ausente o requisito da urgência, dado o caráter decenal da situação; e que o cumprimento da decisão ensejaria bloqueios, multas diárias e demais
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos invocados pelo requerente, relativos ao suposto esgotamento do objeto da ação, à alegada ausência de urgência e à apontada supressão de instância, dizem respeito ao acerto ou desacerto da decisão e ao mérito da própria controvérsia, matéria insuscetível de exame na estreita via suspensiva, que não constitui sucedâneo recursal.
Em suma, não comprovada a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, e evidenciado que o acórdão impugnado, antes de vulnerá-los, presta-se a protegê-los, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE NOVAS VENDAS E CONSTRUÇÕES EM LOTEAMENTO CLANDESTINO, SUA REGULARIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.