DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Sindicato das Empresas… — SLS SLS 3767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para que o DETRO ajustasse atos normativos e notificasse concessionárias a adequarem suas frotas em 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária.
- O DETRO/RJ interpôs Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado, mantendo-se a liminar, e opôs Embargos de Declaração, rejeitados pela Nona Câmara.
- O ora requerente, SINDPASS, requereu ingresso como assistente e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, para demonstrar a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da ordem, com base em normas da ABNT e do INMETRO.
- O Desembargador Relator não conheceu do pedido de ingresso, por intempestividade e risco de tumulto processual, e, na mesma assentada, foram rejeitados os Embargos de Declaração.
Resultado indicado
O DETRO/RJ interpôs Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado, mantendo-se a liminar, e opôs Embargos de Declaração, rejeitados pela Nona Câmara.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10076.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda - SINDPASS em relação ao acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0008352-34.2026.8.19.0000, que manteve decisão liminar na Ação Civil Pública 0801540-25.2025.8.19.0081 (fls. 3-5).
Consta dos autos que o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, visando proibir o transporte de passageiros em pé e exigir a disponibilização de cintos de segurança nas linhas intermunicipais de característica urbana que trafegam pela Rodovia Presidente Dutra (BR-116), com origem ou destino no município de Itatiaia e interligando a região Sul Fluminense. O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para que o DETRO ajustasse atos normativos e notificasse concessionárias a adequarem suas frotas em 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária. O DETRO/RJ interpôs Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado, mantendo-se a liminar, e opôs Embargos de Declaração, rejeitados pela Nona Câmara.
O ora requerente, SINDPASS, requereu ingresso como assistente e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, para demonstrar a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da ordem, com base em normas da ABNT e do INMETRO. O Desembargador Relator não conheceu do pedido de ingresso, por intempestividade e risco de tumulto processual, e, na mesma assentada, foram rejeitados os Embargos de Declaração.
Requer liminar inaudita altera parte, com fulcro no art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/1992, alegando periculum in mora extremo em razão do prazo de 90 dias em curso, e a possibilidade de "apagão" do serviço, com grave lesão à ordem pública (usurpação da competência regulatória do DETRO/RJ e violação à legislação de trânsito), à segurança pública (risco decorrente de adaptações veiculares sem homologação) e à economia pública (rombo financeiro e quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos).
Afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia e invoca dispositivos federais como fundamento do pedido, com transcrição dos arts. 98 e 105, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Menciona as Resoluções do CONTRAN 912/2022, 916/2022 e 951/2022 e a Norma ABNT NBR 15570, para demonstrar que ônibus urbanos não possuem pontos de ancoragem homologados para cintos, e que adaptações demandariam
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, julgado em 15/6/2005, DJ de 15/8/2005, p. 206.)
A menção ao potencial risco de atropelamentos em massa e da "armadilha fatal" (por ausência de ponto de ancoragem), invocada para amparar a existência de preocupação com a integridade física dos passageiros, é questão relacionada com o mérito da demanda e que, portanto, deve ser levada ao conhecimento do juiz natural da causa (esse ponto, convém observar, não foi abordado na decisão que se pretende suspender) e, para os fins do pedido de contracautela, deve ser invocada, com o adequado acervo probatório concreto, pela Pessoa Jurídica de Direito Público que detenha legitimação ativa para o pedido de contracautela.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.