DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ERICO BA… — AREsp AREsp 376713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ERICO BATISTA DE LIMA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Tendo em vista a edição da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, correta a decisão agravada ao exigir prova do vínculo das apólices com o ramo 66, a fim de firmar a competência da Justiça Federal.
- 1.129/1.131 determinando a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 827.966/PR.
- Em novo juízo de admissibilidade, a Corte regional negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a decisão estava em consonância com o entendimento firmado, e inadmitiu o recurso quanto ao remanescente (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ERICO BATISTA DE LIMA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 732):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tendo em vista a edição da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, correta a decisão agravada ao exigir prova do vínculo das apólices com o ramo 66, a fim de firmar a competência da Justiça Federal.
Decisão às fls. 1.129/1.131 determinando a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 827.966/PR.
Em novo juízo de admissibilidade, a Corte regional negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a decisão estava em consonância com o entendimento firmado, e inadmitiu o recurso quanto ao remanescente (fls. 1.139/1.143).
Nas razões de seu recurso, a parte agravante requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não infirmou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, negou seguimento ao recurso em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.011 do STF.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou ter comprovado a divergência jurisprudencial e afirmou que o acolhimento de sua pretensão recursal dispensaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais (fl. 1.164).
O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade dos enunciados sumulares em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.