DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Nerópolis… — SLS SLS 3768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Nerópolis/GO contra a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5181753-20.2026.8.09.0112, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e manteve os efeitos da liminar concedida em primeira instância nos autos da Ação Civil Pública 5946453-95.2025.8.09.0112.
- Sustentou o Parquet, em síntese, a ausência de singularidade do objeto, de notória especialização da contratada e de inviabilidade de competição, bem como a insuficiência da justificativa de preço.
- Interposto Agravo de Instrumento pelo Município, a relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo, na íntegra, a decisão de primeiro grau.
- O Agravo Interno manejado pelo ente público não foi conhecido, por irregularidade formal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na SS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.14132., 09985.10421.10424.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Nerópolis/GO contra a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5181753-20.2026.8.09.0112, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e manteve os efeitos da liminar concedida em primeira instância nos autos da Ação Civil Pública 5946453-95.2025.8.09.0112.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Nerópolis e a empresa Triple A Assessoria e Consultoria Ltda., questionando a contratação direta de valor global de R$ 469.059,96 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), destinado à prestação de serviços de consultoria em modelagem econômico-financeira, controle e projeção de caixa. Sustentou o Parquet, em síntese, a ausência de singularidade do objeto, de notória especialização da contratada e de inviabilidade de competição, bem como a insuficiência da justificativa de preço.
O Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Nerópolis deferiu parcialmente a tutela de urgência para, no que ora interessa: a) determinar a suspensão da execução do Contrato 19/2025 e de seu 1º Termo Aditivo, bem como de novos pagamentos à contratada, a partir do decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação; b) vedar a prorrogação do contrato e a celebração de novos aditivos com o mesmo objeto; e c) determinar que o Município se abstenha de realizar novas contratações diretas, por inexigibilidade ou dispensa, envolvendo serviços semelhantes, sem a demonstração concreta dos requisitos legais, fixando, ainda, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento.
Interposto Agravo de Instrumento pelo Município, a relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo, na íntegra, a decisão de primeiro grau. O Agravo Interno manejado pelo ente público não foi conhecido, por irregularidade formal.
No pedido de contracautela, o Município sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Argumenta que o contrato suspenso amparava estrutura técnica de inteligência financeira, responsável pelo acompanhamento de aproximadamente 290 contratos administrativos e de movimentações financeiras expressivas, de modo que a sua paralisação desorganizaria a máquina administrativa, comprometeria o controle de índices fiscais submetidos à Lei de Responsabilidade Fiscal, atingiria políticas de saúde custeadas com recursos próprios e prejudicaria a continuidade de
[trecho intermediário suprimido]
ao interesse público, sendo insuficientes as conjecturas sobre a possibilidade de concessão de novas liminares, o que não se presume.
3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt na SS n. 3.418/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/11/2022, grifo acrescido)
Ante o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE. DECISÃO SUSPENDEU A EXECUÇÃO DE CONTRATO MUNICIPAL E VEDOU NOVAS CONTRATAÇÕES DIRETAS SEM A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.