ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TP TP 3768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- 151, II, do CTN, impede a cobrança do crédito tributário sem que sejam analisados requisitos outros, a exemplo da verossimilhança da alegação ou do perigo na demora.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5987, 6038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO. SEGURO GARANTIA. TERCEIRA INTERESSADA. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I - O depósito judicial, previsto no art. 151, II, do CTN, impede a cobrança do crédito tributário sem que sejam analisados requisitos outros, a exemplo da verossimilhança da alegação ou do perigo na demora. Basta que o valor depositado seja equivalente ao quantum devido.
II - Quando do pedido de substituição do depósito judicial, a Contax S.A. tinha ciência de que a alteração da garantia, por óbvio, também alterava os efeitos sobre o crédito tributário. Isso porque, diferentemente do depósito judicial, o seguro garantia por si só não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se tiver por finalidade reforçar decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos legais pertinentes para tanto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.944.488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.
III - Os pedidos formulados por Contax S.A. e a decisão proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça não foram no sentido de conferir à apólice de seguro o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente de autorizar a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia. O propósito era a utilização dos valores depositados pela Contax S.A. e a inclusão do crédito tributário em programas de parcelamento concedidos pela União Federal. É exatamente neste cenário que a BMG Seguros S.A. ingressou figurando como garantidora do crédito tributário por meio do seguro garantia expedido nos termos da Portaria PGFN n. 164/2014.
IV - A decisão autorizadora da substituição do depósito judicial não se dedicou à análise da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para que houvesse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, reforçada pelo seguro garantia. Apenas e tão somente permitiu o levantamento do depósito judicial em troca do seguro garantia, alterando o status da exigibilidade do crédito tributário. Se antes o valor estava com a exigibilidade suspensa em virtude do depósito judicial, o levantamento
[trecho intermediário suprimido]
de desistência veiculado na petição de fls. 2.818-2.833 e-STJ, subscrito por advogado com poderes para desistir, consoante procuração de fls. 1.985-1.986 e-STJ.
Com efeito, nos termos do inciso IX do art. 34 do RISTJ cabe ao Relator apreciar e homologar pedidos de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento, in verbis:
Art. 34. São atribuições do relator:
(..)
IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.
Dessa forma, em Questão de Ordem, proponho que o presente feito retorne ao eminente Relator Ministro Francisco Falcão, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o atual pedido de vista por mim formulado, para proporcionar ao Relator o exame para eventual homologação do pedido de desistência de fls. 2.818-2.833 e-STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.