ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TP TP 3768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA.
Resultado indicado
III - Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5987, 6038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REVOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração que determinou a liquidação de seguro garantia, bem como o imediato depósito dos respectivos valores em conta judicial.
II - O agravo interno tem por objeto a mesma decisão já impugnada por outro agravo interno, com os mesmos argumentos anteriormente suscitados, porém intempestivo.
III - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BMG Seguros S/A., terceira interessada, contra a decisão de fls. 2.703-2.710, que indeferiu o pedido de reconsideração de fls. 2.329-2.331.
Na oportunidade, foram os mesmos argumentos expostos no primeiro agravo interno interposto pela BMG Seguros S/A.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REVOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração que determinou a liquidação de seguro garantia, bem como o imediato depósito dos respectivos valores em conta judicial.
II - O agravo interno tem por objeto a mesma decisão já impugnada por outro agravo interno, com os mesmos argumentos anteriormente suscitados, porém intempestivo.
III - Agravo interno não conhecido.
VOTO
O agravo interno não merece conhecimento, visto que ao ser direcionado à decisão de reconsideração de fls. 2.703-2.710, trata-se de um segundo agravo contra a decisão de fls. 2.329-2.331, com os mesmos argumentos já suscitados anteriormente, porém intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
QUESTÃO DE ORDEM
Iniciado o julgamento do presente agravo interno no pedido de Tutela Provisória, o ilustre Relator Ministro Francisco Falcão apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso com a seguinte ementa:
TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO
[trecho intermediário suprimido]
a presente Questão de Ordem aos eminentes pares em razão do superveniente pedido de desistência veiculado na petição de fls. 2.818-2.833 e-STJ, subscrito por advogado com poderes para desistir, consoante procuração de fls. 1.985-1.986 e-STJ.
Com efeito, nos termos do inciso IX do art. 34 do RISTJ cabe ao Relator apreciar e homologar pedidos de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento, in verbis:
Art. 34. São atribuições do relator:
(..)
IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.
Dessa forma, em Questão de Ordem, proponho que o presente feito retorne ao eminente Relator, Ministro Francisco Falcão, para análise do pe dido de desistência de fls. 2.818-2.833 e-STJ, ficando suspenso o julgamento do feito até deliberação do Relator.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.