ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TP TP 3768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar a renúncia à pretensão formulada, sendo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
- 487, III, c do CPC, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Resultado indicado
II - Homologada a renúncia à pretensão formulada, sendo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5987, 6038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar a renúncia à pretensão formulada, sendo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
I - A Contax S/A noticiou a celebração, em 26/1/2024, de acordo de transação tributária com a PGFN, incluindo todos os seus débitos na modalidade de transação individual, inclusive os que são objeto de discussão nos presentes autos. Nesse contexto, desistiu da ação, renunciou ao direito a qual se funda e pediu a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.
II - Homologada a renúncia à pretensão formulada, sendo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Contax S/A, nova denominação da Liqcorp S/A, contra decisão de fls. 2.242-2247, por meio da qual foi revogada a decisão de fls. 2.202-2.205, que deferiu o pedido de tutela provisória para autorizar a substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia.
Inicialmente pautado o feito no dia 6/12/2022, proferi voto negando provimento ao agravo interno.
O Ministro Mauro Campbell Marques pediu vista, período no qual a Contax S/A peticionou nos autos, às fls. 2.818-2.833, desistindo do agravo interno e renunciando a quaisquer alegações de direito sob as quais se funda a presente medida judicial.
Na oportunidade, noticiou a decisão tomada pela quitação integral dos débitos discutidos na ação ordinária n. 0001423-74.2010.4.02.5101, por meio do Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional (Quita PGFN), instituído pela Portaria PGFN n. 8.789/2022.
Após questão de origem suscitada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, o Colegiado decidiu suspender o julgamento dos agravos internos e o pedido de vista, devolvendo os autos aos meus cuidados para apreciação do pedido de desistência.
Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se concordando com o pedido de desistência apresentado pela Contax S/A. Requereu, ainda, a transformação dos valores depositados em pagamento definitivo. Em resposta, a Contax S/A peticionou de forma contrária à
[trecho intermediário suprimido]
de desistência veiculado na petição de fls. 2.818-2.833 e-STJ, subscrito por advogado com poderes para desistir, consoante procuração de fls. 1.985-1.986 e-STJ.
Com efeito, nos termos do inciso IX do art. 34 do RISTJ cabe ao Relator apreciar e homologar pedidos de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento, in verbis:
Art. 34. São atribuições do relator:
(..)
IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.
Dessa forma, em Questão de Ordem, proponho que o presente feito retorne ao eminente Relator Ministro Francisco Falcão, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o atual pedido de vista por mim formulado, para proporcionar ao Relator o exame para eventual homologação do pedido de desistência de fls. 2.818-2.833 e-STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.