DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado por Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, … — SLS SLS 3769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado por Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, Prefeito do Município de Ourinhos/SP, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Marcelo Martins Berthe, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 2142867-74.2026.8.26.0000, que manteve decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos/SP nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.
- Requer, ao final, a suspensão da eficácia da decisão impugnada.
- A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação dos pedidos de Suspensão de Liminar e de Suspensão de Segurança restringe-se às hipóteses em que a controvérsia jurídica esteja assentada em fundamento exclusivamente infraconstitucional.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado por Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, Prefeito do Município de Ourinhos/SP, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Marcelo Martins Berthe, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2142867-74.2026.8.26.0000, que manteve decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos/SP nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n. 1001225-70.2026.8.26.0408.
Narra o requerente que a decisão impugnada determinou seu afastamento cautelar das atribuições relacionadas à gestão da Secretaria Municipal de Saúde pelo prazo inicial de noventa dias, sustentando que a medida extrapola os limites objetivos da ação de origem, promove indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, afronta o princípio da separação dos Poderes, viola os Temas 698 e 968 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e ocasiona grave lesão à ordem e à saúde públicas. Requer, ao final, a suspensão da eficácia da decisão impugnada.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação dos pedidos de Suspensão de Liminar e de Suspensão de Segurança restringe-se às hipóteses em que a controvérsia jurídica esteja assentada em fundamento exclusivamente infraconstitucional.
Quando o núcleo da controvérsia repousa sobre normas ou princípios constitucionais, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar o requerimento suspensivo, ainda que incidentalmente sejam invocados dispositivos de legislação federal.
Essa orientação decorre da própria sistemática constitucional de repartição de competências entre as Cortes Superiores, não sendo possível à Presidência do Superior Tribunal de Justiça exercer juízo, ainda que perfunctório, sobre matéria cuja apreciação compete precipuamente ao Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, o próprio requerente revela, desde a petição inicial, que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional.
Com efeito, sustenta que a decisão impugnada promove "manifesta afronta aos princípios da congruência e da separação dos poderes". Afirma que houve indevida ingerência do Poder Judiciário nas atribuições constitucionais do Chefe do Poder Executivo. Invoca expressamente os Temas 698 e 968 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Desenvolve extensa argumentação acerca dos limites constitucionais da intervenção judicial em políticas públicas de saúde. Sustenta ainda
[trecho intermediário suprimido]
de Suspensão de Liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO DAS ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS À GESTÃO DA SAÚDE MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO SUSPENSIVO FUNDADO, PREDOMINANTEMENTE, EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, ÀS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AOS TEMAS 698 E 968 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AOS LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM TAMBÉM FUNDADA DIRETAMENTE NOS ARTS. 37, CAPUT, 127 E 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCORRÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.