DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por ANTONIO FABIANO DA HORA LOBO VIANNA e O… — Rcl Rcl 37791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por ANTONIO FABIANO DA HORA LOBO VIANNA e OUTROS em que apontam o descumprimento pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO da decisão monocrática proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
- 189/191 não determinou a sua citação, "tendo determinado apenas a notificação da reclamada para a apresentação de informações e, posteriormente, a remessa dos autos ao Ministério Público, para parecer de estilo" (fl.
- Assim, "a ausência de citação da União implicará a ocorrência de error in procedendo, prejudicando severamente a dialética processual.
- Tal conduta fere igualmente o disposto nos artigos 9 e 10 do CPC" (fl.
Resultado indicado
Pelo exposto, revogo os efeitos da liminar anteriormente concedida e julgo extinta a presente reclamação, em virtude da perda de objeto da pretensão.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por ANTONIO FABIANO DA HORA LOBO VIANNA e OUTROS em que apontam o descumprimento pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO da decisão monocrática proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
Liminar deferida, segundo decisão de fls. 189/191.
Interposto Agravo Interno pela União às fls. 197/210, argumentando que a decisão de fls. 189/191 não determinou a sua citação, "tendo determinado apenas a notificação da reclamada para a apresentação de informações e, posteriormente, a remessa dos autos ao Ministério Público, para parecer de estilo" (fl. 202). Assim, "a ausência de citação da União implicará a ocorrência de error in procedendo, prejudicando severamente a dialética processual. Tal conduta fere igualmente o disposto nos artigos 9 e 10 do CPC" (fl. 202).
Impugnação apresentada (fls. 217/237).
Parecer do Ministério Público Federal (MPF) às fls. 240/244.
A decisão de fls. 246/247 do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou "o sobrestamento da presente Reclamação em atenção à decisão exarada na AR 6.436/DF, sob a relatoria do douto Ministro FRANCISCO FALCÃO. Sobrestando, de igual maneira, a apreciação do Agravo Interno interposto" (fl. 247).
É o sucinto relatório.
Cuida-se de reclamação fundada com a pretensão de que seja garantida a autoridade da decisão unipessoal proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp 1.585.353/DF, a qual gerou o título que municia a execução dos autos de origem. É do cumprimento de sentença que provém a decisão impugnada pelo presente expediente.
Na sessão de 13/4/2023, a Primeira Seção do STJ, em ação rescisória apresentada pela União - a AR 6.436/DF -, promoveu a desconstituição da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, para negar provimento ao recurso dos servidores. Veja-se a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
A reclamação perdeu seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, não mais existe a decisão da Corte Superior havida como desrespeitada. A pretensão reclamatória, com esse fato superveniente, perdeu seu objeto.
Prejudicado o exame do Agravo Interno de fls. 197/210.
Pelo exposto, revogo os efeitos da liminar anteriormente concedida e julgo extinta a presente reclamação, em virtude da perda de objeto da pretensão.
Nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, e precedente específico da Primeira Seção (EDcl na Rcl 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 29/11/2022), condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas pela parte autora na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.