DECISÃO Cuida-se de exceção de suspeição formulada por ITE - INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO… — ExSusp ExSusp 379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de exceção de suspeição formulada por ITE - INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL S/S LTDA, apontando como excepto o Ministro Francisco Falcão, tendo em vista a conduta adotada nos autos do AREsp 2.386.586/AP, do qual é Relator.
- Sustenta o excipiente que o "padrão de conduta processual" minou a confiança e imparcialidade do Relator.
- Aponta a "inércia qualificada de Vossa Excelência em processar a "Petição de Arguição de Nulidade Absoluta" (protocolada em 02/01/2026), na qual a quebra de imparcialidade e o pedido de substituição da relatoria já haviam sido expressamente arguidos".
- Aduz que transcorreram quase três meses sem qualquer andamento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na ExSusp 153/DF, Relator o Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 22/05/2016) Ante o exposto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de exceção de suspeição formulada por ITE - INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL S/S LTDA, apontando como excepto o Ministro Francisco Falcão, tendo em vista a conduta adotada nos autos do AREsp 2.386.586/AP, do qual é Relator.
Sustenta o excipiente que o "padrão de conduta processual" minou a confiança e imparcialidade do Relator. Aponta a "inércia qualificada de Vossa Excelência em processar a "Petição de Arguição de Nulidade Absoluta" (protocolada em 02/01/2026), na qual a quebra de imparcialidade e o pedido de substituição da relatoria já haviam sido expressamente arguidos". Aduz que transcorreram quase três meses sem qualquer andamento.
Indica os seguintes fatos indicadores da suspeição:
a) no relatório da decisão foi afirmado que a ação originária visava o ressarcimento por "compensações ilícitas e fraudulentas", o que seria afirmação "absolutamente falsa" e que "jamais existiu nos autos";
b) houve recusa em analisar provas (atestado emitido pelo Estado do Amapá, que comprova o êxito na redução da dívida previdenciária) e teses decisivas (jurisprudência pacífica do STJ sobre prescrição);
c) tumulto processual que indica fraude, haja vista o julgamento do agravo interno de "forma virtual", sem a devida inclusão de pauta e com supressão do direito de sustentação oral, bem como julgamento de recurso inexistente (AgInt nos EDcl nos EDcl), com utilização de ementa de recurso da parte contrária;
d) a arguição de suspeiçã o teria sido ignorada, sem cumprimento do art. 146 do CPC.
Pugna pela procedência do pedido, declarando-se a suspeição do Ministro Francisco Falcão para atuar no AREsp 2.386.586/AP e em quaisquer feitos conexos, com a anulação de todos os atos decisórios, com a redistribuição do processo a novo Relator.
Com a petição de fls. 15-16, foi aditada a inicial para incluir fato superveniente que considera gravíssimo, pois demonstra a "tentativa de manipulação processual e a quebra da imparcialidade objetiva". Isso porque, segundo alega, em 10/4/2026, a petição inicial deste incidente foi desentranhada do processo principal (AREsp 2386586) para constituir estes autos apartados e, em 16/4/2026, já ciente do desentranhamento, o Ministro excepto determinou a intimação da Procuradoria-Geral do Amapá e do Ministério Público Federal.
Argumenta que "o objeto da referida intimação não foi a petição original do Excipiente, mas sim a decisão/resumo de fls. 2.383, na qual o próprio Ministro Excepto já havia manifestado seu juízo de valor e rejeitado a suspeição". Portanto, "as partes foram instadas a se manifestar
[trecho intermediário suprimido]
LIMINAR.
I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).
II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido.
III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de recurso interposto pelo excipiente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na ExSusp 153/DF, Relator o Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 22/05/2016)
Ante o exposto, nos termos do art. 277, § 1º, do RSITJ, rejeito liminarmente esta exceção de suspeição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PLEITO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.