DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITE INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO O… — ExSusp ExSusp 379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITE INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL S/S LTDA contra decisão que indeferiu liminarmente a exceção de suspeição.
- Eis o teor do decisum, no que interessa (fls.
- 35-39): O presente incidente é manifestamente improcedente.
- Com efeito, limita-se o excipiente a questionar procedimentos comuns e rotineiros desta Corte, amparados na legislação vigente, tudo a indicar o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar qualquer ato concreto indicativo de suspeição do excepto.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITE INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL S/S LTDA contra decisão que indeferiu liminarmente a exceção de suspeição. Eis o teor do decisum, no que interessa (fls. 35-39):
O presente incidente é manifestamente improcedente.
Com efeito, limita-se o excipiente a questionar procedimentos comuns e rotineiros desta Corte, amparados na legislação vigente, tudo a indicar o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar qualquer ato concreto indicativo de suspeição do excepto.
Ora, a afirmação do Relator, no sentido de que o feito trata de ressarcimento "por compensações ilícitas e fraudulentas", ao contrário do alegado, foi extraída dos autos. Consta da inicial (fls. 17-18 do AREsp 2.386.586/AP): "devendo é ser ressarcida dos prejuízos oriundos das compensações fraudulentas, conforme palavras da própria Receita Federal do Brasil". Da sentença (fl. 1.249 do AREsp 2.386.586/AP): "Assevera que o réu realizou compensações de crédito ilícitas e fraudulentas". E do acórdão (fls. 1466-1467 do AREsp 2.386.586/AP): "prejuízo ocasionado pelas compensações fraudulentas no montante de R$ 14.865.050,51".
Já a alegação de que não foram analisadas provas ou a jurisprudência desta Corte refere-se ao mérito recursal. E o julgamento virtual é devidamente regulamentado, conforme art. 184-A a 184 do Regimento Interno desta Corte e Resolução STJ/GP n. 3, de 15 de janeiro de 2025, e, por óbvio, não enseja suspeição do magistrado.
Ademais, após afastar sua suspeição, o Relator adotou o correto procedimento de autuar a exceção em apartado e determinar a suspensão do feito. A intimação eletrônica para dar ciência da decisão à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e ao Ministério Público Federal é procedimento padrão, assim como houve a publicação do , a fim de garantir a decisum ciência do ora excipiente (fls 2.385-2.387 do AREsp 2.386.586/AP).
Com isso, o que se nota, é evidente tumulto processual causado pela defesa do excipiente, que não se conforma com o acórdão do Tribunal de origem e tenta, a qualquer custo, alterá-lo protelar o julgamento definitivo do feito. O recurso especial do excipiente foi e/ou parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado (fls. 2.009-2.014). Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 2.099-2.103). Se a parte entende que houve algum equívoco no julgamento de recurso posterior, isso se resolve pelos meios processuais cabíveis, mas não é causa, por si só, de suspeição.
Nesse contexto, verifica-se que a presente insurgência revela, na verdade, o inconformismo da parte com
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fica a embargante, desde já, advertida de que a reiteração injustificada dos aclaratórios, versando sobre o mesmo assunto, configurará recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APONTADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SEM VÍCIOS. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.