DECISÃO Trata-se de incidente de exceção de suspeição, formulado por Antônia Shyrley Damasceno Silva e… — ExSusp ExSusp 380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de exceção de suspeição, formulado por Antônia Shyrley Damasceno Silva em face da Exma.
- Ministra Regina Helena Costa sob alegação de comprometimento da imparcialidade da referida magistrada.
- Alega a excipiente, que por Razões subjetivas, ocorre que há dúvida sobre a isenção do magistrado (amizade íntima, inimizade capital, credor/devedor, etc.), conforme o Art.
- A Exma. magistrada excepto não reconheceu a suspeição.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10363.10366.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de exceção de suspeição, formulado por Antônia Shyrley Damasceno Silva em face da Exma. Ministra Regina Helena Costa sob alegação de comprometimento da imparcialidade da referida magistrada.
Alega a excipiente, que por Razões subjetivas, ocorre que há dúvida sobre a isenção do magistrado (amizade íntima, inimizade capital, credor/devedor, etc.), conforme o Art. 254 do CPP.
A Exma. magistrada excepto não reconheceu a suspeição.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre ressaltar que o art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 expressamente dispõe sobre as situações geradores de suspeição ou de parcialidade do julgador, relacionando-as da seguinte forma:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Ao que se observa, as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções.
Diante disso, incumbe à parte excipiente demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fatos narrados se enquadram nas previsões do artigo 145 do Código de Processo Civil, evidenciando o comprometimento da imparcialidade objetiva ou subjetiva do magistrado.
De acordo com o entendimento do STJ é imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC.
Eis alguns precedentes nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente
[trecho intermediário suprimido]
pelo relator, devendo a parte interpor os recursos cabíveis em lei para manifestar o seu inconformismo com a decisão.
Dessa feita, os fatos narrados não se amoldarem à previsão do art. 145 do CPC/2015 e foram eles noticiados de maneira imprecisa e genérica, não dando ensejo, ainda que de forma reflexa, a qualquer circunstância comprometedora da necessária imparcialidade do julgador.
Assim, uma vez ausentes os pressupostos exigidos para a configurar a suspeição do relator, a rejeição liminar do incidente é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 277, §1º do RISTJ, rejeito liminarmente a presente exceção de suspeição.
Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo previsto no art. 81 do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Ministra Regina Helena Costa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.