DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de decisão… — AREsp AREsp 382386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- 548-551, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do aresto recorrido com a orientação desta Corte; b) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa.
- 553-560, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido do dissídio jurisprudencial.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90002
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
No referido julgado (fls. 548-551, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do aresto recorrido com a orientação desta Corte; b) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa.
Interposto o presente agravo (fls. 553-560, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido do dissídio jurisprudencial.
Contraminuta às fls. 563-569, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. De início, consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015 - 13.03.2013 (fl. 489, e-STJ) - estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Infere-se, das razões do agravo (fls. 553-560, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do aresto recorrido com a orientação desta Corte (precedente: EDcI no Ag 943415/RS, Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Tuma, 05.08.2008, DJe 25.08.2008); b) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa.
No presente agravo, com relação à incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante, ao impugnar o referido óbice, limitou-se a sustentar que "quando analisados pelo E. Superior Tribunal de Justiça os argumentos referentes a este tema terá sucesso a ora agravante, uma vez que o direito lhe assiste" (fl. 559, e-STJ).
Com relação ao óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional, sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pela agravante.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/15).
3 . Do exposto, não se conhece do agravo em recurso especial.
Incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15), por se tratar de recurso interposto ainda na vigência do CPC/73 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.