DECISÃO 1 — MI MI 386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MI, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, impetrado por R.
- Z. é portador de transtorno do espectro autista (TEA - nível 1), conforme laudo médico, de 4/3/2024, emitido por neurologista .. : ..
- E, conforme pedidos médicos anexos .. , também lhe foram indicados fonoaudiologia e terapia cognitivo comportamental. ..
- Prescrição médica de óleo de cannabis permitiu que o primeiro IMPETRANTE obtivesse a autorização de importação excepcional de Produto derivado de Cannabis, expedida pela ANVISA, de número 036687.6271801/2024, com validade até 20/6/2026.
Resultado indicado
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de injunção, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, do CPC, 6º da Lei n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9998
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, impetrado por R. Z. e D. Z. em face do MINISTÉRIO DA SAÚDE e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), insurgindo-se contra "a falta de regulamentação específica para o cultivo artesanal da planta Cannabis Sativa Lineo, para fins medicinais", o que, segundo alegam, "torna inviável o exercício do direito fundamental à saúde e, consequentemente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, ambos garantidos pelos artigos 1º, inciso III, e 196 da Constituição Federal".
Em suas razões, os impetrantes narram que:
.. são um casal de brasileiros residente em Niterói/RJ, ambos pacientes diagnosticados com, respectivamente, transtornos do neurodesenvolvimento e transtornos mentais, condições clínicas graves, crônicas e refratárias a tratamentos convencionais - conforme comprovam laudos médicos acostados, sendo acompanhados por equipe multidisciplinar, com indicação expressa para o uso terapêutico da Cannabis sativa L. em regime de tratamento continuado, sob prescrição médica formal e acompanhamento especializado.
O primeiro IMPETRANTE R. Z. é portador de transtorno do espectro autista (TEA - nível 1), conforme laudo médico, de 4/3/2024, emitido por neurologista .. :
..
E, conforme pedidos médicos anexos .. , também lhe foram indicados fonoaudiologia e terapia cognitivo comportamental.
..
Prescrição médica de óleo de cannabis permitiu que o primeiro IMPETRANTE obtivesse a autorização de importação excepcional de Produto derivado de Cannabis, expedida pela ANVISA, de número 036687.6271801/2024, com validade até 20/6/2026.
A segunda IMPETRANTE D. Z. teve o diagnóstico de transtorno depressivo ansioso, enxaqueca e cefaleia tensional, conforme os laudos médicos, com receita, de 31/5/2024 e de 23/3/2025, ambos da lavra de médica neurologista .. :
..
Prescrição médica de óleo de cannabis permitiu que a segunda IMPETRANTE obtivesse a autorização de importação excepcional de Produto derivado de Cannabis, expedida pela ANVISA, de número 036687.7893754/2025, com validade até 18/3/2027.
O casal IMPETRANTE, ciente da responsabilidade técnica exigida para o cultivo adequado da planta, buscou capacitação específica e adequada para o manejo seguro da Cannabis sativa L. com fins medicinais, de maneira que o primeiro IMPETRANTE fez dois cursos, um de CULTIVO E EXTRAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL, realizado pela Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa (SBEC), em 2/2/2024, e o outro curso CULTIVANDO MEU REMÉDIO, ministrado pela COMUNIDADE GROWER MAKER, em 31/5/2024, e a segunda IMPETRANTE
[trecho intermediário suprimido]
discricionariamente pela União" (MI 766 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-01 PP-00025).
Por outro lado, é de sabença que "a autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima no âmbito de habeas corpus , sempre quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade" (AgRg nos EDcl no RHC n. 212.634/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
4. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de injunção, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, do CPC, 6º da Lei n. 13.300/2016 e 34, inciso XVIII, a, do RISTJ. Prejudicada a análise da tutela de urgência pleiteada pelos impetrantes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.