ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 389206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM E NO AGRAVO.
- A agravante pretende rediscutir a matéria fático-probatória, consubstanciada na perda do prazo da apelante para renovação do contrato de cessão de direitos do filme "Amor estranho amor".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9580, 899, 10431, 7696
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM E NO AGRAVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDENCIA DA SUMULA 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A agravante pretende rediscutir a matéria fático-probatória, consubstanciada na perda do prazo da apelante para renovação do contrato de cessão de direitos do filme "Amor estranho amor".
2. A questão, no que diz respeito aos dispositivos ditos violados, não foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, pelo que não se tem por configurado o necessário prequestionamento.
3. A agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente o de indicar os paradigmas aptos a refutar a interpretação da lei federal adotada pelo acórdão recorrido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CINEARTE PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA contra decisão singular a qual negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento; b) incidência da Súmula 7/STJ; c) não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 421-428).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o artigo 131 do Código de Processo Civil e os arts. 3º da Lei 5.988/1973, 4º da Lei 9.610/98, 421 e 422 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 131 do CPC, sustenta que houve erro na apreciação das provas, com inversão lógica e temporal das obrigações contratuais.
Argumenta, também, que a decisão violou os artigos 3º da Lei 5.988/1973 e 4º da Lei 9.610/98, ao interpretar extensivamente o contrato de direitos autorais.
Além disso, teria violado o artigo 422 do Código Civil, ao não reconhecer a quebra da boa-fé objetiva pela recorrida. Alega que a recorrida se valeu de forma transversa da ação consignatória para "consertar" a perda de prazo para renovação do contrato, o que teria sido demonstrado, no caso, por provas documentais.
Haveria, por fim, violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
celebrado entre as partes e, consequentemente, de seus termos e condições" (fl. 387)
Como constou na decisão agravada, a questão em que se apoia o recurso não foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, inclusive no que diz respeito aos dispositivos ditos violados, pelo que não se tem por configurado o necessário prequestionamento.
Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, o recorrente nã o se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente o de indicar os paradigmas a refutar a interpretação da lei federal adotada pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.