DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuiza ação rescisória, com pedido de tutela ante… — AR AR 3893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuiza ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no AgRg no REsp n.
- 606.678/RN, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial dos réus, reconhecendo o direito de ex-combatentes da Marinha Mercante receberem, cumulativamente, o abono anual previsto na Lei n.
- Em suas razões, sustenta o autor que a decisão rescindenda incorreu em violação de literal disposição de lei (art.
- 8.213/1991, 2º § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, e arts.
Resultado indicado
Além disso, até o momento não há notícia de habilitação dos herdeiros no processo de execução originário (003055-37.1999.4.05.8400 - 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte), o que indica a possível perda do interesse processual. À vista do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
906113
Ementa oficial
DECISÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuiza ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no AgRg no REsp n. 606.678/RN, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial dos réus, reconhecendo o direito de ex-combatentes da Marinha Mercante receberem, cumulativamente, o abono anual previsto na Lei n. 4.281/63 e a gratificação natalina.
Em suas razões, sustenta o autor que a decisão rescindenda incorreu em violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC), ante a ofensa dos arts. 40 da Lei n. 8.213/1991, 2º § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, e arts. 5º, XXXVI, 37, caput, e 37, XIV, da Constituição Federal.
Argumenta que a Lei n. 8.213/1991 teria revogado tacitamente a Lei n. 4.281/1963, substituindo o abono especial pela gratificação natalina, não sendo possível a acumulação de vantagens com idêntico fundamento fático e jurídico, o que configuraria bis in idem.
Alega, ainda, que o simples fato de não existir lei proibitiva expressa não autoriza a acumulação de benefícios, visto que, pelo princípio da legalidade, a Administração Pública não pode agir sem prévia autorização legal. Ademais, argumenta que o pagamento equivocado de valores por certo período não gera direito adquirido, uma vez que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Em 09/03/2010, foi deferido o pedido de tutela antecipada, suspendendo a execução da decisão rescindenda. Durante o trâmite processual, constatou-se o falecimento de quatro réus: João Fernandes da Silva, Raimundo Nonato de Lima, Reinaldo Rodrigues de Araújo e Vicente de Brito Miranda.
Por esse motivo, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses para que o INSS trouxesse aos autos as certidões de óbito dos réus falecidos, com a comprovação de quem são os herdeiros, além de providenciar a habilitação de todos os sucessores ou do espólio na hipótese de existir inventário aberto.
Posteriormente, o INSS apresentou petição identificando potenciais sucessores dos réus falecidos e requereu a manutenção de seu interesse no julgamento da ação rescisória, solicitando a modificação parcial da antecipação de tutela para obstar apenas a expedição de ofícios requisitórios na ação originária, permitindo o levantamento da suspensão do andamento do feito, bem como diligências para a localização e habilitação dos sucessores.
O INSS também requereu a adoção de providências junto ao juízo de origem e aos patronos das partes para facilitar
[trecho intermediário suprimido]
seriam os herdeiros mediante certidão de óbito e documentação pertinente, conforme determinado na decisão de fls. 371-374. O requerente também solicitou a modificação da tutela anteriormente concedida e a realização de diligências pelo juízo, transferindo ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabia de identificar e comprovar quem seriam os sucessores dos réus falecidos.
Não é possível acolher tais pedidos. Já se passaram quase 18 anos desde o ajuizamento da presente ação rescisória, sem que tenha sido possível a constituição regular da relação processual. Além disso, até o momento não há notícia de habilitação dos herdeiros no processo de execução originário (003055-37.1999.4.05.8400 - 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte), o que indica a possível perda do interesse processual.
À vista do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.