ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 38981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETAMENTE POSTULADO.
- Agravo interno inter posto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito e revogou a liminar concedida, sob o fundamento de ausência de atribuição de valor à causa e inexistência de proveito econômico pretendido diretamente com o ajuizamento da ação.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que declarou extinta sem resolução de mérito a presente reclamação e, por conseguinte, revogou a medida liminar concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETAMENTE POSTULADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno inter posto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito e revogou a liminar concedida, sob o fundamento de ausência de atribuição de valor à causa e inexistência de proveito econômico pretendido diretamente com o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que extinguiu a reclamação, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos nela contidos e a não demonstração de proveito econômico diretamente buscado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O argumento da parte agravante, de que a reclamação buscava o reconhecimento de meação no valor de R$ 1.500.000,00, não infirma o fundamento da decisão agravada, segundo o qual não houve atribuição formal de valor à causa nem demonstração, na inicial, de proveito econômico objetivamente pleiteado.
4. A ausência de impugnação oportuna do valor atribuído à causa inviabiliza a alteração posterior do entendimento firmado, sendo incabível a pretensão de definir o proveito econômico apenas na fase de julgamento do mérito.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de apresentação de fundamentos jurídicos aptos a infirmar os motivos da decisão impugnada impõe a rejeição do recurso (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que declarou extinta sem resolução de mérito a presente reclamação e, por conseguinte, revogou a medida liminar concedida.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
Ouvido, o Ministério
[trecho intermediário suprimido]
valor o proveito econômico efetivamente buscado com a presente Reclamação."
Todavia, como afirmado pela decisão recorrida: "ausente atribuição de valor à causa, não se pode considerar que a parte reclamante pretendia obter proveito econômico com o ajuizamento da presente reclamação, mas, tão somente, o acertamento do valor adequado de sua meação à luz do decidido por esta corte no REsp N. 1.728.086/MS."
Com efeito, se pretendia que a interpretação que busca ver acolhida fosse observada, bastaria que a parte agravante apresentasse a competente impugnação ao valor da causa, discutindo, no momento adequado, o proveito econômico pretendido pela parte reclamante.
Não se mostra viável, portanto, que o faça já por ocasião do julgamento do mérito da demanda, pretendendo extrair, por remissão a outra causa, o eventual proveito pretendido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.