DECISÃO Cuida-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, impetrado pelo médico RODRIGO LEITE BE… — MI MI 390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MI, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, impetrado pelo médico RODRIGO LEITE BERNARDES em face do Ministro de Estado da Saúde, visando suprir omissão normativa relativa à regulamentação da Lei n.
- 15.378/2026, notadamente quanto ao direito de retificação de prontuário médico.
- Sustenta o impetrante que a ausência de regulamentação da referida lei compromete, de forma direta, o exercício de suas prerrogativas profissionais, inviabilizando o exercício regular de sua atividade profissional, ao permitir interpretações amplas do direito de retificação do prontuário médico, alcançando dados clínicos, sem critérios técnicos ou procedimentais definidos.
- Alega que a lacuna normativa compromete a autonomia profissional médica, a segurança jurídica e a integridade dos registros clínicos, os quais possuem natureza técnico-científica e relevância assistencial, probatória e de proteção de terceiros.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MI n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, impetrado pelo médico RODRIGO LEITE BERNARDES em face do Ministro de Estado da Saúde, visando suprir omissão normativa relativa à regulamentação da Lei n. 15.378/2026, notadamente quanto ao direito de retificação de prontuário médico.
Sustenta o impetrante que a ausência de regulamentação da referida lei compromete, de forma direta, o exercício de suas prerrogativas profissionais, inviabilizando o exercício regular de sua atividade profissional, ao permitir interpretações amplas do direito de retificação do prontuário médico, alcançando dados clínicos, sem critérios técnicos ou procedimentais definidos. Alega que a lacuna normativa compromete a autonomia profissional médica, a segurança jurídica e a integridade dos registros clínicos, os quais possuem natureza técnico-científica e relevância assistencial, probatória e de proteção de terceiros.
Aduz que a lei, ao assegurar ao paciente o direito de retificação do prontuário médico, não distinguiu entre dados cadastrais e informações clínicas, gerando conflitos entre a autonomia do paciente, a responsabilidade do médico e a proteção da coletividade. Como demonstração concreta do risco, relata caso de gestante diagnosticada com sífilis que pleiteou a exclusão da informação de seu prontuário, o que poderia comprometer a condução adequada do parto e a saúde do recém-nascido.
Defende, assim, a configuração de omissão normativa apta a justificar o manejo do mandado de injunção, requerendo, liminarmente, a fixação de parâmetros provisórios que restrinjam a retificação a dados cadastrais e impeçam alterações de conteúdo clínico sem controle judicial.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da mora administrativa, a determinação de edição de regulamento específico e a fixação de regime jurídico provisório para assegurar a integridade dos prontuários, a autonomia técnica dos profissionais de saúde e a proteção de terceiros, até a superveniência de regulamentação adequada.
É o relatório. Decido.
O cabimento do mandado de injunção depende da ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme prescreve o art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal.
Esse o escólio que se extrai dos julgados do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do MI n. 7.334-AgR, verbis:
As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção não decorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão somente daquela que
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de regulamentação da promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica não está assegurada na Carta Magna, daí porque não há falar em omissão com relação a direito de índole constitucional a ensejar a impetração de mandado de injunção.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no MI n. 257/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
Anote-se, ainda, que "não cabe mandado de injunção para corrigir, aperfeiçoar, regulamentar ou fazer valer legislação infraconstitucional já existente, de modo a compatibilizá-la com o texto da Constituição Federal" (AgInt no MI n. 273-DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2019, DJe de 20/11/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei n. 13.300/2016, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.