DECISÃO Trata-se de agravo interno na reclamação interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática do M… — Rcl Rcl 39085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta a União, em preliminar, a nulidade da decisão monocrática por ofensa ao art.
- No mérito, alega a conformidade da decisão reclamada ao decidido na AR 6.436/DF e a ausência de descumprimento da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF.
- Pede seja concedida tutela provisória de urgência e atribuído efeito suspensivo ao recurso.
- A parte adversa aprese ntou contrarrazões (fls.
Resultado indicado
Pede seja concedida tutela provisória de urgência e atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno na reclamação interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que julgou procedente o pedido da presente reclamação a fim de determinar que a decisão proferida no REsp 1.585.353/DF seja efetivamente cumprida, em todos os seus termos, ficando suspensa, entretanto, qualquer espécie de pagamento que decorra do julgamento da presente Reclamação, em atenção à decisão exarada na AR 6.436/DF, sob a relatoria do douto Ministro FRANCISCO FALCÃO (fls. 200/214 ).
Sustenta a União, em preliminar, a nulidade da decisão monocrática por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. No mérito, alega a conformidade da decisão reclamada ao decidido na AR 6.436/DF e a ausência de descumprimento da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF. Pede seja concedida tutela provisória de urgência e atribuído efeito suspensivo ao recurso.
A parte adversa aprese ntou contrarrazões (fls. 217/228).
Na decisão de fls. 244/246, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) deferiu "o pedido de tutela recursal provisória de urgência, sem qualquer juízo sobre o mérito do recurso, apenas para atribuir efeito suspensivo ao agravo interno, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada (fls. 179/182) e determino o sobrestamento do julgamento da presente reclamação em atenção à decisão proferida na AR 6.436/DF".
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
Cuida-se de reclamação fundada com a pretensão de que seja garantida a autoridade da decisão unipessoal proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp 1.585.353/DF, a qual gerou o título que municia a execução dos autos de origem. É do cumprimento de sentença que provém a decisão impugnada pelo presente expediente.
Na sessão de 13/4/2023, a Primeira Seção do STJ, em ação rescisória apresentada pela União - a AR 6.436/DF -, promoveu a desconstituição da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, para negar provimento ao recurso dos servidores. Veja-se a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega
[trecho intermediário suprimido]
de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
A reclamação perdeu seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, não mais existe a decisão da Corte Superior havida como desrespeitada. A pretensão reclamatória, com esse fato superveniente, perdeu seu objeto.
Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e julgo extinta a presente reclamação, em virtude da perda de objeto da pretensão.
Prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pelos autores às fls. 191/199.
Nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, e precedente específico da Primeira Seção (EDcl na Rcl 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 29/11/2022), condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas pela parte autora na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.