DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls — TutCautAnt TutCautAnt 396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls.
- 194-206) opostos por EDUARDO ESTEBAN EFFA PIRIZ à decisão (e-STJ fl.
- 191), que julgou prejudicados o agravo interno, bem como a própria tutela cautelar, tendo em vista que o recurso especial vinculado à presente tutela cautelar foi inadmitido na origem, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial para esta Corte.
- Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas, "determinando a suspensão deste feito, até prolação de deliberação, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca da nulidade suscitada pelo Embargante nos autos Agravo de Instrumento nº 2271065-37.2023.8.26.0000" (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO". (AgInt nos EDcl no TP n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9178, 12995, 4960, 8843, 14122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 194-206) opostos por EDUARDO ESTEBAN EFFA PIRIZ à decisão (e-STJ fl. 191), que julgou prejudicados o agravo interno, bem como a própria tutela cautelar, tendo em vista que o recurso especial vinculado à presente tutela cautelar foi inadmitido na origem, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial para esta Corte.
A parte embargante afirma que a decisão embargada teria sido omissa quanto aos seguintes pontos:
(i) necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao embargante, para esclarecer e justificar a ausência de interposição de agravo em recurso especial na origem, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação à decisão surpresa; e
(ii) nulidade da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, pois não constaram os nomes dos atuais advogados do embargante (Ely de Oliveira Faria e Tatiana Carmona Faria), que receberam substabelecimento sem reservas de poderes.
Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas, "determinando a suspensão deste feito, até prolação de deliberação, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca da nulidade suscitada pelo Embargante nos autos Agravo de Instrumento nº 2271065-37.2023.8.26.0000" (e-STJ fl. 198).
A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 209-213).
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cuida-se de pedido de tutela provisória visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que se encontrava pendente de juízo de admissibilidade na origem.
O pedido foi indeferido porque, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, encontrando-se pendente o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, não está aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.
Além disso, não se verificou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que justificasse a relativização das regras de competência.
Após a interposição de agravo interno, em consulta ao endereço eletrônico do tribunal de origem, verificou-se que o recurso especial vinculado à presente tutela cautelar foi inadmitido na origem, não havendo interposição de agravo em recurso especial para esta Corte, com certificação do trânsito em julgado em 17/6/2024.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
transitada em julgado.
IV. RECURSO DESPROVIDO".
(AgInt nos EDcl no TP n. 4.306/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se.)
Além disso, a alegação, formulada na origem, de que teria havido eventual nulidade n a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial não se insere nos conceitos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Logo , os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.