ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — ExImp ExImp 40
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExImp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e argumenta pela nulidade da decisão monocrática.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5724, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FATOS OBJETIVOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e argumenta pela nulidade da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de elementos objetivos e concretos que justifiquem a exceção de impedimento, bem como a existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de impedimento deve estar fundamentada em causa objetiva, conforme previsto nos arts. 144 a 148 do CPC, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos que comprometam a imparcialidade do julgador.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao estabelecer que a alegação de impedimento deve ser apresentada na primeira oportunidade, com base em provas inequívocas, não se presumindo a parcialidade com base em alegações genéricas ou insatisfatórias (AgRg na ExSusp 123/DF, DJe de 15/4/2014).
5. A mera discordância com o conteúdo das decisões judiciais proferidas não configura causa de impedimento ou suspeição, sendo incabível sua utilização como forma de rediscutir o mérito das decisões (AgInt na ExSusp 218/DF, DJe de 7/4/2021).
6. No caso, a parte excipiente limitou-se a apontar o fato de o julgador constar como requerido em petição de suspeição e ter proferido decisão nos autos, sem indicar, de forma clara e objetiva, hipótese legal do art. 144 do CPC que justificasse o impedimento.
7. A jurisprudência desta Corte rechaça alegações genéricas e desprovidas de elementos objetivos quanto à parcialidade do julgador (AgInt na ExSusp 194/DF, DJe de 21/8/2019).
8. A petição inicial da exceção revela manifesta inépcia, não havendo demonstração suficiente dos requisitos legais para seu processamento.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.
No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Afirma o agravante que "No tocante à causa de pedir de fato, a íntegra do fato impedido está transcrita à petição inicial" e que "No tocante à causa de pedir jurídica, o direito tido por violado está igualmente estampado na singela arguição de impedimento de três laudas".
Contudo, como pontuado pela decisão agravada "o impedimento é objetivo e deve dizer respeito à pessoa do julgador e, como dito, deve se apoiar em fatos objetivos e provas que lhe deem sustentação."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.