DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória na qual o Juízo de Instrução do Cantão de Schwyz, Confederação Hel… — CR CR 4037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória na qual o Juízo de Instrução do Cantão de Schwyz, Confederação Helvética, solicitou o sequestro de bens patrimoniais do primeiro interessado e de terceiros a ele ligados (fls.
- 87-91) e o pedido de sequestro dos bens foi deferido com amparo no art.
- Contra a referida decisão foi impetrado, no Supremo Tribunal Federal, o HC 103.823/RJ, cuja liminar foi deferida para suspender a eficácia do exequatur e dos atos dele decorrentes praticados pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls.
- Foi negado provimento aos Agravos Regimentais (fls.
Resultado indicado
Em petição avulsa, o primeiro interessado requereu a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à Ação Penal 0542380-70.2004.4.02.5101, para que fosse comunicado não haver ordem de restrição de bens com base no exequatur concedido nestes autos, com embasamento RE 813.611/RJ.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória na qual o Juízo de Instrução do Cantão de Schwyz, Confederação Helvética, solicitou o sequestro de bens patrimoniais do primeiro interessado e de terceiros a ele ligados (fls. 15-18).
O exequatur foi concedido (fls. 87-91) e o pedido de sequestro dos bens foi deferido com amparo no art. 18 do Decreto 5.015, de 12 de março de 2004.
Contra a referida decisão foi impetrado, no Supremo Tribunal Federal, o HC 103.823/RJ, cuja liminar foi deferida para suspender a eficácia do exequatur e dos atos dele decorrentes praticados pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 1.472-1.477).
Foi negado provimento aos Agravos Regimentais (fls. 1.591-1.602 e 1.605-1.612) e não foram acolhidos os Embargos de Declaração (fls. 1.855-1.864 e 1.867-1.884).
O Recurso Extraordinário interposto foi admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal (fl. 1.977-1.978), que a ele deu provimento para, ante a existência de precedente anterior, afastar o exequatur concedido (fls. 1.990-1.991 e 2.088-2.090).
Solicitadas informações (fl. 2.132-2.133 e 2.149), o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro noticiou que não remanesce restrição de bens decorrente desta Carta Rogatória (fls. 2.138-2.143 e 2.153-2.155).
A comissão foi devolvida sem cumprimento à Justiça rogante (fls. 2.157-2.158). Em desfavor dessa decisão, foi interposto Agravo Regimental, ao qual se negou provimento nestes termos: "conforme informado pelo Juízo federal, a constrição de bens pendente sobre os referidos imóveis está mantida em decorrência de medida assecuratória determinada na Ação Penal n. 0542380-70.2004.4.02.5101, que não possui nenhuma relação com a presente carta rogatória" (fls. 218-222 do expediente avulso).
Em petição avulsa, o primeiro interessado requereu a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à Ação Penal 0542380-70.2004.4.02.5101, para que fosse comunicado não haver ordem de restrição de bens com base no exequatur concedido nestes autos, com embasamento RE 813.611/RJ.
Após decisão denegatória do pedido (fls. 243-244), o primeiro interessado peticiona para solicitar a reconsideração da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Em decisão de 20 de novembro de 2020, a CR 4037 foi devolvida à Justiça rogante, momento processual em que se encerrou a competência desta Corte Superior sobre qualquer restrição de bens do interessado Mike Niggli, nos termos do art. 216-X do RISTJ.
As insurgências referentes à persistente constrição dos bens reclamados, já fora do escopo das diligências desta comissão, devem ser objeto de contestação oposta pelas vias próprias e no juízo competente.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconsideração da decisão de fls. 243-244 do presente expediente .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.