DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória na qual o Juízo de Instrução do Cantão de Schwyz, Confederação Hel… — CR CR 4037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória na qual o Juízo de Instrução do Cantão de Schwyz, Confederação Helvética, solicitou o sequestro de bens patrimoniais do primeiro interessado bem como de terceiros a ele ligados, conforme texto rogatório (fls.
- 87-91) e o pedido de sequestro dos bens foi deferido, com fundamento no art.
- Contra referida decisão foi impetrado, no Supremo Tribunal Federal, o HC 103.823-RJ, cuja liminar foi deferida para suspender a eficácia do exequatur e dos atos dele decorrentes praticados pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls.
- Os Agravos Regimentais interpostos foram desprovidos (fls.
Resultado indicado
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração da presente Carta Rogatória, manifestou que não há constrição de bens mantida com base no exequatur concedido às fls.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória na qual o Juízo de Instrução do Cantão de Schwyz, Confederação Helvética, solicitou o sequestro de bens patrimoniais do primeiro interessado bem como de terceiros a ele ligados, conforme texto rogatório (fls. 15-18).
O exequatur foi concedido (fls. 87-91) e o pedido de sequestro dos bens foi deferido, com fundamento no art. 18 do Decreto 5.015, de 12 de março de 2004.
Contra referida decisão foi impetrado, no Supremo Tribunal Federal, o HC 103.823-RJ, cuja liminar foi deferida para suspender a eficácia do exequatur e dos atos dele decorrentes praticados pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 1.472-1.477).
Os Agravos Regimentais interpostos foram desprovidos (fls. 1.591-1.602 e 1.605-1.612).
Os Embargos de Declaração opostos não foram acolhidos (fls. 1.855-1.864 e 1.867-1.884).
Interposto Recurso Extraordinário, este foi admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal (fl. 1.977-1.978).
O STF deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto para, ante a existência de precedente anterior, afastar o exequatur concedido (fls. 1.990-1.991 e 2.088-2.090).
Solicitadas informações (fl. 2.132-2.133 e 2.149), o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro noticiou que não remanesce restrição de bens decorrente desta Carta Rogatória (fls. 2.138-2.143 e 2.153-2.155).
A comissão foi devolvida sem cumprimento à Justiça rogante (fls. 2.157-2.158). Em desfavor dessa decisão foi interposto Agravo Regimental, ao qual se negou provimento nos seguintes termos: "conforme informado pelo Juízo federal, a constrição de bens pendente sobre os referidos imóveis está mantida em decorrência de medida assecuratória determinada na Ação Penal n. 0542380-70.2004.4.02.5101, que não possui nenhuma relação com a presente carta rogatória" (fls. 218-222).
Em petição avulsa do primeiro interessado, ele requer a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Penal 0542380-70.2004.4.02.5101, em que seja comunicado não haver ordem de restrição de bens com base no exequatur concedido nestes autos, com fundamento no RE 813.611/RJ.
É o relatório.
Decido.
No Ofício 510003961183, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro assevera que, "assim, atualmente os bens encontram-se com restrição apenas em decorrência de medida assecuratória determinada na Ação Penal n. 0542380-70.2004.4.02.5101, que tramita perante este juízo" (fl. 2.154).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração da presente Carta Rogatória, manifestou que não há constrição de bens mantida com base no exequatur concedido às fls. 87-91, mas em decorrência de medida assecuratória determinada na Ação Penal 0542380-70.2004.4.02.5101, a qual não está na competência do Superior Tribunal de Justiça nem possui relação com estes autos.
Ademais, a competência se exaure no momento em que é determinada a devolução da comissão cumprida (ou diante da impossibilidade de seu cumprimento) ao Ministério da Justiça para que seja encaminhada ao Juíz o rogante, nos termos do art. 216-X do RISTJ.
As insurgências referentes à persistente constrição dos bens reclamados já fora do escopo das diligências desta comissão devem ser objeto de contestação oposta pelas vias próprias e no juízo competente.
Em face do exposto, julgo improcedente o requerimento de expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.