DECISÃO O presente pedido de tutela provisória, na qual Banco Rabobank Internacional Brasil S/A (subst… — TP TP 4092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente pedido de tutela provisória, na qual Banco Rabobank Internacional Brasil S/A (substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FORNECEDORES MB, fl.
- 1 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de empresário rural, "a inscrição no registro de comércio exige-se, necessariamente, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, não havendo como suprir-se pela inscrição posterior."(REsp 1193115/MT, Rel.
- Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 07/10/2013) 2 - Embora a prévia inscrição não seja uma condição ao exercício regular da atividade econômica pelo empresário rural, é condição para a sujeição à recuperação judicial, instituto próprio do regime empresarial.
- 942, caput e § 3º, II, e 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido violados pelo acórdão recorrido, em razão da não ocorrência de julgamento estendido e devido ao não saneamento de omissões arguidas em embargos de declaração.
Resultado indicado
Por fim, apontam que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
O presente pedido de tutela provisória, na qual Banco Rabobank Internacional Brasil S/A (substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FORNECEDORES MB, fl. 341/342) pretendia a revogação de efeito suspensivo deferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a recurso especial interposto pelos requeridos, é dependente do REsp nº 2.024.528/MG, ao qual foi dado provimento por meio da seguinte decisão:
Trata-se de recurso especial interposto por ABREXIA NEGÓCIOS AGRÍCOLAS LTDA. e produtores rurais, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de recuperação judicial, por maioria de votos, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por Banco Rabobank International Brasil S/A. apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa dos produtores, indeferindo o pedido de recuperação judicial em relação a eles, haja vista a ausência de comprovação de inscrição prévia na Junta Comercial, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTORES RURAIS - SEM REGISTRO PRÉVIO NA JUNTA COMERCIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA.
1 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de empresário rural, "a inscrição no registro de comércio exige-se, necessariamente, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, não havendo como suprir-se pela inscrição posterior."(REsp 1193115/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 07/10/2013)
2 - Embora a prévia inscrição não seja uma condição ao exercício regular da atividade econômica pelo empresário rural, é condição para a sujeição à recuperação judicial, instituto próprio do regime empresarial.
Alegam os recorrentes que os arts. 942, caput e § 3º, II, e 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido violados pelo acórdão recorrido, em razão da não ocorrência de julgamento estendido e devido ao não saneamento de omissões arguidas em embargos de declaração.
Também argumentam que o acórdão recorrido teria violado o art. 48 da Lei n. 11.101/2005, "ao usurpar dos produtores rurais pessoas físicas o direito de pleitearem recuperação judicial" (fl. 2.553).
Por fim, apontam que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 1.246 do Código Civil, em virtude do não reconhecimento da retroatividade dos registros públicos à data do seu protocolo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2.648/2.667.
Às fls. 2.877/2.881, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Fornecedores MB (FIDC),
[trecho intermediário suprimido]
art. 942 do CPC, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas.
Intimem-se as partes e a terceira interessada (Pratapereira Comércio, Importação e Exportação de Café Ltda.), haja vista que foi proferida decisão autorizando o seu ingresso no feito
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o REsp nº 2.024.528/MG (pendente julgamento de embargos declaratórios), ao qual se vincula a presente medida cautelar, o provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a contracautela requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 242/248.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Agravo interno de fls. 251/325 prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.