DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Denize Cordeiro Br… — PUIL PUIL 4098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Denize Cordeiro Brunner contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- Na origem, a requerente ajuizou ação contra o Município de Camboriú postulando o pagamento do piso salarial profissional nacional e seus consectários legais.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (e-STJ, fl.
- 219): a reconhecer o direito da parte autora a receber, minimamente, o valor vigente para o piso nacional do magistério público, não podendo seus proventos ordinários, pagos a título de "horas normais", serem inferiores ao estabelecido ao estabelecido em âmbito nacional, desde 3.2.2013 (Vigência da LCM n.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12887, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Denize Cordeiro Brunner contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009.
Na origem, a requerente ajuizou ação contra o Município de Camboriú postulando o pagamento do piso salarial profissional nacional e seus consectários legais.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (e-STJ, fl. 219):
a reconhecer o direito da parte autora a receber, minimamente, o valor vigente para o piso nacional do magistério público, não podendo seus proventos ordinários, pagos a título de "horas normais", serem inferiores ao estabelecido ao estabelecido em âmbito nacional, desde 3.2.2013 (Vigência da LCM n. 66/2013) até março de 2022, resguardado seu direito de não perceber valor inferior ao percebido nesse marco final por conta da irredutibilidade;
b condenar a parte ré ao pagamento das diferenças não pagas em razão da garantia mínima de recebimento do piso nacional do magistério à parte autora, nas remunerações abarcadas pelo período que abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento até 28.3.2022.
Interpostos recursos inominados por ambas as partes, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 335):
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1218 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE, AO " A RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA A RECEBER, MINIMAMENTE, O VALOR VIGENTE PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, NÃO PODENDO SEUS PROVENTOS ORDINÁRIOS, PAGOS A TÍTULO DE "HORAS NORMAIS", SEREM INFERIORES AO ESTABELECIDO EM ÂMBITO NACIONAL, DESDE 3.2.2013 (VIGÊNCIA DA LCM N. 66/2013) ATÉ MARÇO DE 2022, RESGUARDADO SEU DIREITO DE NÃO PERCEBER VALOR INFERIOR AO PERCEBIDO NESSE MARCO FINAL POR CONTA DA IRREDUTIBILIDADE" E " B CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS EM RAZÃO DA GARANTIA MÍNIMA DE RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO À PARTE AUTORA, NAS REMUNERAÇÕES ABARCADAS PELO PERÍODO QUE ABRANGE OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO ATÉ 28.3.2022", SUPLANTOU OS LIMITES DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ENCERRA PRETENSÃO DESTA NATUREZA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
BENJAMIN, DJe de 23/09/2022; PUIL 3.181/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2022; PUIL 3.129/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 23/08/2022; PUIL 2.548/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/02/2022; PUIL 2.552/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 01/02/2022.
Adotando idêntica orientação: STJ, PUIL 3.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023.
IX. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.