DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por José Antônio da Si… — PUIL PUIL 4164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por José Antônio da Silva, com fundamento no art.
- 10.259/2001, contra decisão monocrática da Presidência da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
- Sustenta ser cabível o incidente de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ quando a decisão da TNU contrariar entendimento dominante deste Tribunal Superior.
- Tece considerações acerca do índice de correção monetária a ser aplicado ao caso.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10305, 14744
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por José Antônio da Silva, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra decisão monocrática da Presidência da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Sustenta ser cabível o incidente de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ quando a decisão da TNU contrariar entendimento dominante deste Tribunal Superior.
Tece considerações acerca do índice de correção monetária a ser aplicado ao caso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 125-127 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 180-183 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O pedido não merece conhecimento.
O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que, "Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".
Na espécie, verifica-se que o incidente não foi apreciado pelo Colegiado de origem, tendo-lhe sido negado seguimento pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização, em virtude de não ter sido apontado o precedente por meio do qual o STF "teria declarado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 11.960/2009", além do fato de que "os paradigmas que dão azo ao incidente em tela devem promanar de Turmas Recursais de diferentes regiões, da TNU ou do STJ (a espelhar jurisprudência dominante), algo não observado no caso" (e-STJ, fl. 64).
Com efeito, este Tribunal de Uniformização possui posicionamento consolidado no sentido de ser inadmissível a apresentação, ao STJ, de pedido de uniformização de interpretação de lei contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização, exigindo-se, para o conhecimento do incidente, que a matéria tenha sido submetida à apreciação do órgão colegiado.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do § 4º do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".
2. Caso em que o incidente de uniformização não pôde ser conhecido porquanto foi formulado em desafio à decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização.
3.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
..
VI - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, é cediço que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, assim, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão decidida monocraticamente, in casu, a decisão monocrática do Presidente da TNU.
VII - Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.428/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.