DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS JOSÉ ANDRADE DE AGUIAR em face de decisão que… — Rcl Rcl 41688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS JOSÉ ANDRADE DE AGUIAR em face de decisão que não conheceu dos segundos embargos de declaração e determinou a baixa dos autos independente de publicação.
- Afirma a parte agravante, em suma, que houve "homologação da desistência da ação pelo ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE no lugar da homologação da renúncia, vale dizer, requerida pelo RECLAMANTE." Ocorre, contudo, que a decisão agravada não conheceu dos aclaratórios por inobservar apontamento, na peça recursal, de qualquer dos vícios autorizadores da interposição do recurso.
- Nestas hipóteses, como apontado, inexiste interrupção do prazo recursal que, transcorrido, conduziu ao trânsito em julgado do feito.
- Assim, presente o teor do comando do Artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recuso de agravo interno e determino o cumprimento da decisão anterior, que determinou a baixa dos autos independentemente de publicação .
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5724, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS JOSÉ ANDRADE DE AGUIAR em face de decisão que não conheceu dos segundos embargos de declaração e determinou a baixa dos autos independente de publicação.
Afirma a parte agravante, em suma, que houve "homologação da desistência da ação pelo ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE no lugar da homologação da renúncia, vale dizer, requerida pelo RECLAMANTE."
Ocorre, contudo, que a decisão agravada não conheceu dos aclaratórios por inobservar apontamento, na peça recursal, de qualquer dos vícios autorizadores da interposição do recurso.
Nestas hipóteses, como apontado, inexiste interrupção do prazo recursal que, transcorrido, conduziu ao trânsito em julgado do feito.
Assim, presente o teor do comando do Artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recuso de agravo interno e determino o cumprimento da decisão anterior, que determinou a baixa dos autos independentemente de publicação .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.