ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 41696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática indeferitória de reclamação ajuizada com fundamento nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal, e 988, II, do CPC/2015, por inexistência de violação direta à autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 1.388.969/MS e por impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à reforma do julgado, salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas.
4. No caso, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela parte, inclusive no tocante à alegada afronta à coisa julgada e aos efeitos do trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 0829116-20.2014.8.12.0001.
5. Conforme consignado, inexistiu deliberação, pelo STJ, acerca da higidez do documento denominado "Termo de Distribuição de Direitos", tampouco acerca da legitimidade ativa dos reclamantes na liquidação de sentença, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento de violação direta à autoridade das decisões desta Corte.
6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a reclamação não se presta ao reexame da correção ou justiça da decisão proferida pelas instâncias ordinárias, devendo eventual inconformismo ser deduzido pelos recursos próprios, conforme precedentes (AgInt na Rcl n. 42.643/SP, rel. Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
No presente feito, as questões relativas ao trânsito em julgado da Ação Anulatória e da decadência foram devidamente ponderadas, consignando-se a impropriedade da reclamação para análise exauriente de seus efeitos jurídicos.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Seção se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.