DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inde… — TP TP 4171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
- O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a tese desenvolvida pela autora da rescisória em torno dos dispositivos tidos por violados (art.
- 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73) não foi analisada na decisão rescindenda, afastando, portanto, o próprio cabimento da rescisória" (fl.
- 487); b) "De acordo com o citado Tema 1.076 do STJ, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, afastou-se a possibilidade de fixação de honorários de forma equitativa quando o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa forem elevados, como a hipótese dos autos" (fl.
Resultado indicado
O agravo interno foi improvido, pela Segunda Turma, no acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10121, 14122
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
O agravante sustenta, em síntese, que:
a) "a tese desenvolvida pela autora da rescisória em torno dos dispositivos tidos por violados (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73) não foi analisada na decisão rescindenda, afastando, portanto, o próprio cabimento da rescisória" (fl. 487);
b) "De acordo com o citado Tema 1.076 do STJ, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, afastou-se a possibilidade de fixação de honorários de forma equitativa quando o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa forem elevados, como a hipótese dos autos" (fl. 490);
c) "não há necessidade de exame exauriente da rescisória para constatação de que os honorários advocatícios já foram fixados por equidade" (fl. 491);
d) "a decisão liminar proferida por juízo declaradamente incompetente suspendeu a execução e a realização de qualquer penhora (e não apenas de dinheiro), impedindo-se, inclusive, a expedição de certidão de crédito prevista no art. 517 do CPC (prerrogativa legal do credor), conforme se infere de ofício expedido pelo Relator designado na Seção Cível do TJRJ, em total descompasso com o próprio pedido inicial e o princípio da adstrição" (fl. 493).
Ao final, requer "seja reformada a decisão e concedida a tutela provisória de urgência em caráter incidental, sustando os efeitos da liminar concedida pela Seção Cível do TJRJ, que suspendeu o cumprimento de sentença nº 0090321-89.1994.8.19.0001" (fl. 498).
A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 503-522).
O agravo interno foi improvido, pela Segunda Turma, no acórdão de fls. 529-534.
Em 02/04/2024, a Segunda Turma acolheu questão de ordem, para tornar "sem efeito julgamento realizado pela Segunda Turma do STJ, na Sessão Virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, para que, oportunamente, o mencionado agravo interno seja julgado pela Primeira Seção do STJ" (fl. 600).
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece acolhida.
Com efeito, o agravante ajuizou este pedido de tutela provisória com o objetivo de sustar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao reconhecer sua incompetência para processar e julgar ação rescisória ajuizada por CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e determinar a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ocorre que, contra a mencionada decisão, a parte agravada interpôs recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade foi impugnada no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 64, § 3º, e 966, §§ 5º e 6º, do CPC, revelando-se desnecessária, no presente caso, a determinação de emenda à inicial, devendo ser mantida a liminar já deferida na origem até deliberação ulterior do órgão competente".
Consta, ainda, que, em 29/07/2025 foi determinada a baixa definitiva dos autos da AR 7.942/RJ ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse contexto, com a devolução dos autos principais ao Tribunal de origem e encerrada a prestação jurisdicional deste Superior Tribunal, necessário o reconhecimento da perda do objeto do pedido de tutela provisória, ajuizado com o objetivo de sustar decisão que havia deferido a liminar requerida pela parte agravada.
Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 472-474. Com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de tutela provisória, por perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.