DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSICLER VEIGEL contra a decisão de fls — Rcl Rcl 41946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSICLER VEIGEL contra a decisão de fls.
- 389/390): A decisão embargada deu provimento a embargos de declaração interpostos anteriormente pela recorrente, a fim de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
- Incorreu a decisão em omissão, porém, ao não analisar o pedido da embargante de que os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art, 85, §8º do CPC, em razão do valor irrisório da causa (R$1.000,00). ..
- O Conselho Seccional da OAB no Estado do Paraná, onde tramita o feito de origem, estipulou na Resolução de Diretoria nº 08/2025 (em anexo), o valor mínimo de R$2.609,76 para atuação em reclamações (Capítulo XVII, item 19).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSICLER VEIGEL contra a decisão de fls. 364/367, integrada pela decisão de fls. 384/385.
A parte embargante alega o seguinte (fls. 389/390):
A decisão embargada deu provimento a embargos de declaração interpostos anteriormente pela recorrente, a fim de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, fixou-os em 10% do valor da causa.
Incorreu a decisão em omissão, porém, ao não analisar o pedido da embargante de que os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art, 85, §8º do CPC, em razão do valor irrisório da causa (R$1.000,00).
..
O Conselho Seccional da OAB no Estado do Paraná, onde tramita o feito de origem, estipulou na Resolução de Diretoria nº 08/2025 (em anexo), o valor mínimo de R$2.609,76 para atuação em reclamações (Capítulo XVII, item 19).
Assim, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada acima e sejam os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A do CPC, em valor não inferior a R$2.609,76.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 428/431).
É o relatório.
Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO para que houvesse a rescisão da decisão que havia deferido "medida liminar para suspender a penalidade de cassação de aposentadoria aplicada à autora no PAD 16323.720009/2017-84" (fl. 16).
O valor dado à causa foi de 1.000,00 (fl. 14).
Às fls. 364/367, julguei improcedente a reclamação e às fls. 384/385 acolhi os embargos de declaração da parte ora embargante para "condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa" (fl. 385).
Considerando que o valor da presente causa é irrisório, o caso atrai a aplicação do art. 85, § 8º Código de Processo Civil (CPC).
A tese da parte embargante é a de que a verba sucumbencial seja fixada no valor mínimo de R$ 2.609,76 (dois mil, seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos), estipulado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Paraná, onde tramitou o feito de origem, para atuação em reclamações (Capítulo XVII, item 19).
Verifico que a tese da parte embargante encontra-se respaldada na redação do art. 85, caput, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), contando esse último com a seguinte redação:
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos
[trecho intermediário suprimido]
que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Assim, é o caso de acolher os embargos de declaração para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, 8º-A do CPC, no valor estabelecido na tabela de honorários da OAB.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos integrativos para condenar a UNIÃO ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$ 2.609,76, consoante o previsto no art. 85, caput e §§ 8º e 8º-A, do CPC e o Capítulo XVII, item 19 da "Tabela de Honorários Advocatícios" divulgada pela OAB/PR para o ano de 2025 (disponível em: https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2025/04/2025-08-resolucao-de-diretoria-republicacao.pdf).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.