ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Resultado indicado
VII - Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10347
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que, "Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".
2. É inadmissível a apresentação, ao STJ, de pedido de uniformização de interpretação de lei contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização, exigindo-se, para o conhecimento do incidente, que a matéria tenha sido submetida à apreciação do órgão colegiado.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Merces da Silva Araújo contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assim ementada (e-STJ, fl. 519):
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU. PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, a agravante defende a inconstitucionalidade da Resolução 345/2015, que considera irrecorrível a decisão monocrática prolatada pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
Tece, ainda, considerações acerca do mérito da demanda.
Impugnação às fls. 540-545 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que, "Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
[trecho intermediário suprimido]
do Presidente da TNU.
VII - Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.428/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Registre-se, ao ensejo, que o entendimento do STJ acerca do não cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização não decorre da previsão contida na Resolução CJF 345/2015, mas da interpretação do art. 14, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, a qual já existia antes mesmo da edição da mencionada resolução. A título exemplificativo: AgRg na Pet n. 9.586/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 25/4/2014.
Nesse contexto, seria inócua eventual declaração de inconstitucionalidade da Resolução CJF 345/2015 , já tendo a referida norma, inclusive, sido revogada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.