ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, reformando acórdão quanto à ocorrência de prescrição e determinando que a Turma Recursal analisasse o direito do militar às progressões considerando o período em que esteve inativo.
- A decisão agravada considerou que, em casos de omissão da Administração quanto à progressão funcional, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10706, 10334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, reformando acórdão quanto à ocorrência de prescrição e determinando que a Turma Recursal analisasse o direito do militar às progressões considerando o período em que esteve inativo.
2. A decisão agravada considerou que, em casos de omissão da Administração quanto à progressão funcional, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação.
3. No caso concreto, a Administração não negou o direito à progressão funcional do militar, não havendo prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão de minha relatoria de fls. 554/558.
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 568):
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cada ato promocional na carreira militar é ato único, de efeitos concretos e permanentes, atraindo a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Aliás, é essencial destacar que a própria parte agravada reconhece em sua inicial que o pedido de promoção foi objeto de indeferimento administrativo formal e motivado. Isso afasta a incidência da Súmula 85/STJ, cujo alcance se limita às hipóteses de omissão contínua da Administração, e não às situações em que houve ato administrativo concreto e negativo ao pleito do servidor.
Trata-se, portanto, de ato administrativo concreto e definitivo, que consolidou a situação jurídica do ora agravado, e cuja revisão somente poderia ser pleiteada dentro do prazo legal de cinco anos. Superado esse marco temporal, opera-se a prescrição do fundo de direito, vedada a rediscussão da matéria.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão
[trecho intermediário suprimido]
funcional do militar, logo não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Ressalto, ainda, que, conforme apontado na decisão agravada (fl. 558):
.. o presente caso possui uma particularidade, qual seja, a de que o requerente passou à reforma em 5/3/2013, e retornou ao serviço apenas em 26/10/2019.
Assim, esse fato deve ser levado em consideração pela Turma recursal a fim de verificar se subsiste o direito do requerente às promoções que poderiam ter sido alcançadas em relação ao período em que o militar estava inativo.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, que julgou parcialmente procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal para reformar o acórdão impugnado quanto à ocorrência de prescrição, e determinou que a Turma recursal analisasse se subsistia ou não o direito do militar às progressões considerando o período em que ele esteve inativo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.