ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — HDE HDE 4241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente pedido de homologação de decisões estrangeiras.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente pedido de homologação de decisões estrangeiras.
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta erro material no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 9 11/913):
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PRESENÇA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
I. Hipótese em exame
1. Pretensão (i) de homologar parcialmente sentença estrangeira, proferida pelo Tribunal Regional de Zurique, Suíça, que, nos autos de ação penal, condenou acusado de naturalidade suíça a recolher, à tesouraria do citado Tribunal, metade do futuro produto líquido, proveniente da venda de imóvel situado em Fortaleza/CE, e (ii) de homologar sentença prolatada pelo mencionado Tribunal que declarou o Promotor da Promotoria III do Cantão de Zurique como autoridade responsável por promover o cumprimento da referida sentença.
II. Questão em discussão.
2. Exame em torno da observância dos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e nos arts. 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. As sentenças que se pretendem homologar foram proferidas por autoridades competentes e estão regularmente traduzidas e apostiladas, providências que atendem o disposto no art. 216-C do RISTJ e no art. 963, V, do CPC.
4. O requerido MARTIN GLOOR foi citado no processo que tramitou na Suíça e constituiu advogado, tendo confessado a prática das imputações delitivas em Juízo. 5. O imóvel
[trecho intermediário suprimido]
da pessoa jurídica por dívida dos sócios, em situação análoga à dos autos, é admitida pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.689.494/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 2.150.227/SP, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024."
2. Verifica-se, portanto, que a questão suscitada pelo embargante não constitui quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, diante do qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, providência que revela-se descabida na espécie.
Dispositivo
Forte nessas razões e considerando a ausência dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.