ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TP TP 4267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em ação ordinária promovida por acionista minoritário contra sociedade anônima fechada, visando à declaração do direito de recesso e à condenação ao pagamento de reembolso de sua participação societária conforme o valor real de mercado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
90002, 5724, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DIREITO DE RECESSO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO REEMBOLSO. REVISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em ação ordinária promovida por acionista minoritário contra sociedade anônima fechada, visando à declaração do direito de recesso e à condenação ao pagamento de reembolso de sua participação societária conforme o valor real de mercado.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido condenatório, determinando a apuração do valor das participações acionárias do autor por meio de balanço específico, considerando o valor real de mercado.
3. A agravante sustenta a ausência de requisitos para a concessão de efeito suspensivo, alegando inexistência de negativa de prestação jurisdicional, falta de fumus boni iuris e periculum in mora, e invocando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ para impedir o reexame de matéria fática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, considerando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III. Razões de decidir
5. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
6. No caso concreto, verifica-se que a agravante já recebeu expressivo montante a título de reembolso, nos termos do art. 45 da Lei das S.A., o que afasta a caracterização de periculum in mora.
7. A ma nutenção do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial é necessária para prevenir dano de difícil reparação, consistente no
[trecho intermediário suprimido]
o periculum in mora e o fumus boni iuris a justificar o efeito suspensivo, pois o risco de dano irreparável recairia sobre o espólio, diante da demora prolongada na percepção dos haveres reconhecidos.
Embora se reconheça os transtornos eventualmente inerentes à duração do processo, no caso concreto verifica-se que a manutenção do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial se faz necessária para prevenir dano de difícil reparação, consistente na imposição de medidas constritivas que impliquem em bloqueio de relevante valor monetário..
De todo modo, cabe ressaltar, conforme já assinalado na decisão impugnada, que a agravante recebeu expressivo montante a título de reembolso efetuado pela agravada, circunstância que corrobora à conclusão de adequação da decisão agravada, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial no caso em questão.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.