DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ELIZABETH MARIA MISSEN CASTANHEIRA,… — RMS RMS 42787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ELIZABETH MARIA MISSEN CASTANHEIRA, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO VANTAGEM FINANCEIRA PERCEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA (LIMINAR) DIREITO NÃO RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA DECADÊNCIA PARCIAL MANDADO DE SEGURANÇA ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Se revestido de natureza de recurso, o pedido de reconsideração suspende o prazo (Lei n.
- 23) para impetração de mandado de segurança 2.
- A segurança jurídica é a "projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana é elemento conceituai do Estado de Direito" (STF, MS n.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ELIZABETH MARIA MISSEN CASTANHEIRA, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO VANTAGEM FINANCEIRA PERCEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA (LIMINAR) DIREITO NÃO RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA DECADÊNCIA PARCIAL MANDADO DE SEGURANÇA ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ELIZABETH MARIA MISSEN CASTANHEIRA, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO VANTAGEM FINANCEIRA PERCEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA (LIMINAR) DIREITO NÃO RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA DECADÊNCIA PARCIAL MANDADO DE SEGURANÇA ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Se revestido de natureza de recurso, o pedido de reconsideração suspende o prazo (Lei n. 12.016/2009, art. 23) para impetração de mandado de segurança
2. A segurança jurídica é a "projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana é elemento conceituai do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Ayres Britto). Porém, "nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa"(Juarez de Freitas). Os tribunais acolhem a tese de que "é indevida a reposição ao erário pelo servidor de boa -fé dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública em virtude de inadequadas interpretação e aplicação a lei" (STJ, S3, EREsp n. 711.995, Min. Hamilton Carvalhido; TJSC, AC n. 2010.024561-2, Des. Newton Trisotto). Todavia, "valores pagos pela Administração Pública e virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados" (RE p n. 725.118, Min. Paulo Gallotti; REsp n.1.016.680, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgRMS n. 23.746, Min. Jorge Mussi).
3. A pretensão do Estado de reaver o que pagara indevidamente a seu servidor por força de decisão judicial "provisória" apenas pode ser exercida com o trânsito em julgado do acórdão que a cassou. Não há decadência do direito, nem mesmo quanto às importâncias pagas além dos cinco anos antecedentes ao trânsito em julgado acórdão. Assim é porque "ao ato administrativo tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/199" (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). No entanto, se o Estado manteve o pagamento da vantagem financeira por mais de cinco anos após o trânsito em julgado do acórdão, a decadência alcança as quantias pagas além do quinquênio anterior à data em que o servidor foi instado a restituir a quantia percebida indevidamente. (fls. 122-123)
A parte recorrente alega, em síntese, que "diversamente do reconhecido no acórdão recorrido, há clara ocorrência de decadência
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência dessa corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados. Precedentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, se iniciou na data de publicação, uma vez que não seria possível retroagir para limitar a Administração em relação aos passados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 639.544/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013).
Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.