ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 42822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento d e que "a Reclamação, prevista no art.
- 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento d e que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os vínculos de diferentes autos de infração e consequentes ações judiciais na instância de origem, quando não está evidente que a decisão descumprida que gerou a reclamação foi proferida nos mesmos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA da decisão de fls. 389/391.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, o seguinte:
(1) "não há dúvidas que o REsp n. 1.563.406-SP possui intrínseca relação com o AIIM n. 3.113.725-8, o qual é objeto da execução n. 1500293-08.2015.8.26.0506 e dos respectivos embargos à execução n. 1038860-68.2015.8.26.0506 - processo em que proferidos os equivocados VV. acórdãos reclamados" (fl. 408);
(2) "Com a devida vênia, a R. decisão monocrática ora agravada está reproduzindo entendimento equivocado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.563.406-SP não diz respeito ao AIIM n. 3.113.725-8, sendo que, ao contrário, o mandado de segurança do qual se destaca o REsp n. 1.563.406-SP foi impetrado justamente para evitar atos futuros tendentes a exigir, constituir ou autuar ICMS sob o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
identificado na ação declaratória, o que não se verifica no presente caso concreto.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da presente ação, que não tem acolhida como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A finalidade da reclamação é preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada (Rcl 37.168/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019).
Acrescento que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os vínculos de diferentes autos de infração e consequentes ações judiciais na instância de origem, quando não está evidente que a decisão descumprida que gerou a reclamação foi proferida nos mesmos autos.
Está correta a decisão que não conheceu da reclamação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.