DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREV… — PUIL PUIL 4302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Argumenta o requerente ter o acórdão divergido da orientação da Súmula 340/STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
- Defende que é indevida a complementação da pensão por morte porquanto, na data do óbito do segurado, a norma aplicável, qual seja, a Emenda Constitucional 103/2019, proibia a concessão do benefício.
- Acerca da norma aplicável, verifico que a Turma Recursal superou a aplicação da Súmula 340/STJ com fundamento na incidência do art.
- 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afirmando haver direito adquirido à complementação da pensão em razão de acordo firmado nos autos de processo judicial anterior.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 10655, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE - IPREVILLE contra acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL DE JOINVILLE/SC, que deu provimento ao recurso inominado e, reformando a sentença, condenou o ora requerente ao pagamento de complementação da pensão por morte no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos que seriam recebidos pelo titular da complementação da aposentadoria, desde a data do seu falecimento.
Argumenta o requerente ter o acórdão divergido da orientação da Súmula 340/STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Defende que é indevida a complementação da pensão por morte porquanto, na data do óbito do segurado, a norma aplicável, qual seja, a Emenda Constitucional 103/2019, proibia a concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas (fls. 290-293).
É o relatório.
Passo a decidir.
Acerca da norma aplicável, verifico que a Turma Recursal superou a aplicação da Súmula 340/STJ com fundamento na incidência do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afirmando haver direito adquirido à complementação da pensão em razão de acordo firmado nos autos de processo judicial anterior. In verbis:
Depreende-se que a autora se separou do seu ex-marido de forma consensual, mediante acordo homologado em juízo, datado de 5/6/2006, tendo sido estipulada em seu favor pensão alimentícia ""fixada em 30% (trinta por cento) do valor líquido das aposentadorias do separando, descontada em folha (número do benefício INSS: 353.900,matrícula n.º 41C0005-1) .. "" ( Evento 1, PROCADM8, fls. 14).
De outro vértice, o de cujus efetivamente recebia a complementação de sua aposentadoria pelo Instituto demandado, consoante exposto nos documentos de Evento 1, PROCADM7, fls. 26 e 27, o que não foi impugnado pela parte adversa.
Com seu falecimento em 7/1/2020, a autora pleiteou, na via administrativa, o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido pelo INSS, porém negada sua complementação pelo réu, sob a justificativa de vedação pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 37, § 15, da CRFB/1988).
Todavia, em que pese a Súmula n. 340 do STJ preconizar que "" a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", há que resguardar o direito já adquirido pela autora quando da homologação judicial do acordo que estabeleceu sua pensão alimentícia e incluiu expressamente a complementação sub judice.
Ora, morte é
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de controvérsia sobre a interpretação de norma de direito constitucional ou de direito local, como se verifica no caso dos autos, em que o requerente mencionou, em seu pedido, a Lei 13.296/2008, alterada pela Lei 17.473/2021, ambas do Estado de São Paulo, e apontou, ainda, divergência na interpretação do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.039/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.