ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 432588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR.
- A tese firmada no Tema 677/STJ, com redação atualizada, prevê expressamente que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida, ao "considerar como data do pagamento aquela em que o dinheiro foi efetivamente colocado à disposição da parte credora, esclarecendo que os consectários do título judicial exequendo devem incidir até a quitação integral da dívida, respondendo o devedor pela eventual diferença entre os consectários devidos e o que foi aplicado pelo banco", está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, inclusive por meio de tese firmada em recurso repetitivo, conforme fundamentação supra.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR.
1. A tese firmada no Tema 677/STJ, com redação atualizada, prevê expressamente que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
2. Não se verifica dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S/A contra decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, "a fim de considerar como data do pagamento aquela em que o dinheiro foi efetivamente colocado à disposição da parte credora, esclarecendo que os consectários do título judicial exequendo devem incidir até a quitação integral da dívida, respondendo o devedor pela eventual diferença entre os consectários devidos e o que foi aplicado pelo banco."
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta divergência de entendimento entre a decisão monocrática e a jurisprudência desta Corte acerca da isenção do devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora quando realizado depósito judicial na execução.
Defende que, na hipótese de depósito feito em garantia ao juízo, é indevida a incidência de encargos moratórios.
Impugnação às fls. 403/405.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR.
1. A tese firmada no Tema 677/STJ, com redação atualizada, prevê expressamente que, "na
[trecho intermediário suprimido]
o efetivo pagament o da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.
13. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)
Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida, ao "considerar como data do pagamento aquela em que o dinheiro foi efetivamente colocado à disposição da parte credora, esclarecendo que os consectários do título judicial exequendo devem incidir até a quitação integral da dívida, respondendo o devedor pela eventual diferença entre os consectários devidos e o que foi aplicado pelo banco", está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, inclusive por meio de tese firmada em recurso repetitivo, conforme fundamentação supra.
Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.