DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, … — TutAntAnt TutAntAnt 434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, objetivando a cassação de efeito suspensivo atribuído ao REsp nº 2.136.736/PR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .
- Com o julgamento do referido recurso especial, que foi conhecido em parte e não provido, na sessão virtual da 3ª Turma realizada entre 25.3.2025 e 31.3.2025, o pedido de tutela provisória está prejudicado.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n.
Resultado indicado
Com o julgamento do referido recurso especial, que foi conhecido em parte e não provido, na sessão virtual da 3ª Turma realizada entre 25.3.2025 e 31.3.2025, o pedido de tutela provisória está prejudicado.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9163, 4701, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, objetivando a cassação de efeito suspensivo atribuído ao REsp nº 2.136.736/PR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .
Com o julgamento do referido recurso especial, que foi conhecido em parte e não provido, na sessão virtual da 3ª Turma realizada entre 25.3.2025 e 31.3.2025, o pedido de tutela provisória está prejudicado.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016; e AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013.
4. Pedido de tutela provisória prejudicado"
(TP nº 245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 6/11/2019 - grifou-se).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória, bem como os presentes aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.