DECISÃO Vistos — TP TP 4369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a concessão liminar de medida de urgência, em razão da ausência de demonstração da verossimilhança das alegações.
- Sustenta a Parte Agravante, em síntese, que reconheceu-se a plausibilidade do recurso especial, evidenciando a probabilidade de direito, restando controvertido apenas o periculum in mora (fls.
- Defende, assim, que o perigo da demora decorre da iminência do desalfandegamento, cuja publicação é consequência direta do término da permissão, fato notório e protocolar, como demonstra caso recente do Porto Seco Metrobel, desalfandegado um mês após o vencimento contratual (fls.
- Por conseguinte, isso acarretará consequências graves, como a paralisação de atividade essencial, os prejuízos econômicos regionais, o impacto sobre centenas de clientes e gargalo logístico, em especial diante do prazo de apenas 90 dias para destinação das cargas (fls.
Resultado indicado
2.089.238/SP, ocasião na qual foi negado provimento (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10421, 10426, 10073, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a concessão liminar de medida de urgência, em razão da ausência de demonstração da verossimilhança das alegações.
Sustenta a Parte Agravante, em síntese, que reconheceu-se a plausibilidade do recurso especial, evidenciando a probabilidade de direito, restando controvertido apenas o periculum in mora (fls. 795/796e).
Defende, assim, que o perigo da demora decorre da iminência do desalfandegamento, cuja publicação é consequência direta do término da permissão, fato notório e protocolar, como demonstra caso recente do Porto Seco Metrobel, desalfandegado um mês após o vencimento contratual (fls. 808/809e).
Por conseguinte, isso acarretará consequências graves, como a paralisação de atividade essencial, os prejuízos econômicos regionais, o impacto sobre centenas de clientes e gargalo logístico, em especial diante do prazo de apenas 90 dias para destinação das cargas (fls. 803-805e e 808-809e).
Na sessão virtual de 10 a 16.9.2024, a Primeira Turma desta Corte concluiu o julgamento do REsp n. 2.089.238/SP, ocasião na qual foi negado provimento (fl. 795e). Posteriormente, ainda, foram rejeitados os Embargos de Declaração (fl. 1.074/1.077e) e indeferida a concessão da tutela provisória de urgência (fls. 1.085/1.087e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, compete ao Relator, mediante decisão monocrática, julgar prejudicado o pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Por sua vez, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória incidental, ainda que não operado o respectivo trânsito em julgado (c.f. AgRg na MC n. 20.112/AM, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 19.6.2013; AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKIN A, PRIMEIRA TURMA, j. 31.8.2023; AgInt no TP n. 1.931/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 21.3.2022; AgInt na TP n. 304/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 20.6.2017).
Assim, diante do exame, pela Primeira Turma, do recurso objeto da presente decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo, submetida a agravo interno, sobreveio carência superveniente do interesse processual, restando, por conseguinte, prejudicada a sua análise.
Posto isso, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.