ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 4376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- I - A parte autora não demonstrou que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6040
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - A parte autora não demonstrou que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido.
II - Assim, aplica-se a esta ação rescisória o verbete sumular n. 343 do STF, segundo o qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
III - O afastamento do referido verbete exige a demonstração de que, à época em que proferida a decisão rescindenda, já havia entendimento pacificado do STJ pertinente ao deslinde da causa.
IV - No caso dos autos, a discussão diz respeito à contribuição destinada ao INCRA, instituída pela Lei n. 2.613/1955, bem como sobre sua eventual extinção por meio da Lei n. 7.787/1989.
V - A mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema somente veio a ocorrer em 11/6/2007, data em que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 770.451/SC, reconheceu a exigibilidade da contribuição ao INCRA.
VI - A Colenda Primeira Seção, em ações rescisórias com o mesmo objeto, aplicou o referido óbice contido no enunciado n. 343 da Súmula do STF (AgRg na AR 4.471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2015; AR 4.895/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe 30/9/2013).
VII - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 412.206/PR, cujo acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA (LEI 2.613/55). DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
destinada ao Incra após a edição das Leis nº 7.787/89 e 8.212/91 é de cunho infraconstitucional, sendo a ofensa à Constituição Federal, caso existente, meramente reflexa.
2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Súmula nº 343/STF.
3. O julgado cuja rescisão se pretende foi prolatado quando a questão referente à extinção da contribuição ao Incra ainda era controvertida nesta Primeira Seção.
4. Ação rescisória não admitida.
(AR 4.895/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2013, DJe 30/9/2013).
Assim, dada à ausência de possibilidade jurídica do pedido, impõe-se o indeferimento monocrático da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.