ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 43921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Anderson Aparecido Siqueira contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, afirmando inexistência de vícios integráveis e que, em extinção liminar da reclamação por inadequação da via eleita, não cabe condenação em honorários de sucumbência, salvo má-fé.
- O embargante alega erro processual e violação à coisa julgada, pois acórdão anterior de 2023 já teria acolhido embargos de declaração para suprir omissão e fixar honorários em R$ 2.000,00, sem interposição de recurso.
Resultado indicado
Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material no acórdão de 2025, restabelecendo a eficácia do acórdão de 2023 quanto aos honorários de sucumbência; rejeitado o pedido de aplicação da multa do art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Erro material. Honorários de sucumbência. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Anderson Aparecido Siqueira contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, afirmando inexistência de vícios integráveis e que, em extinção liminar da reclamação por inadequação da via eleita, não cabe condenação em honorários de sucumbência, salvo má-fé.
2. O embargante alega erro processual e violação à coisa julgada, pois acórdão anterior de 2023 já teria acolhido embargos de declaração para suprir omissão e fixar honorários em R$ 2.000,00, sem interposição de recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão de 2025 que rejeitou a fixação de honorários já estabelecida em acórdão de 2023, e se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de 2023 integrou o julgado e estabeleceu honorários em favor da parte vencedora, enquanto o de 2025 afastou essa possibilidade sem rescindir ou desconstituir o título anterior, configurando erro material.
5. A orientação de que, em extinção liminar, os honorários não se impõem salvo má-fé, não pode suprimir condenação já imposta por acórdão integrativo regularmente publicado e não impugnado.
6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificam os pressupostos legais, pois o acórdão do agravo interno limitou-se a negar provimento, sem declarar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material no acórdão de 2025, restabelecendo a eficácia do acórdão de 2023 quanto aos honorários de sucumbência; rejeitado o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é necessária para restabelecer a coerência e a estabilidade da decisão colegiada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
ao passo que o acórdão do agravo interno a que se referem é anterior, encontrando-se assinado em 25/03/2023 e publicado em 19/04/2023 (fls. 551), de sorte que, em princípio, mostra-se extrapolado o quinquídio do art. 1.023 do CPC, caracterizando também a intempestividade.
De todo modo, ainda que superados tais óbices, a penalidade tampouco se sustenta no mérito, porque o acórdão do agravo interno limitou-se a negar provimento, sem declarar, de modo expresso e em votação unânime, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência, requisito legal indispensável à incidência do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão de fls. 596/601, restabelecendo a eficácia do acórdão de 06/06/2023 (DJe 03/07/2023) no ponto em que fixou os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00; e, no mais, rejeito o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.