DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Esinca Comercial e Administradora Ltda — AREsp AREsp 440861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Esinca Comercial e Administradora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.265-1.267): SISTEMA HIPOTECÁRIO - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE A NÃO IMPLICAR EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NEM NA ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA - TAXA REFERENCIAL (TR) LEGÍTIMA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SPREAD BANCÁRIO :AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVIDADE, EM COTEJO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% A.
- 2- O Sistema Francês leva em consideração o adimplemento de cada prestação pelo devedor, que paga juros sobre o valor do saldo devedor no início do período que está quitando e, após o pagamento da prestação, o mutuário deve somente a parte do capital que ainda não foi amortizada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10586, 1000215, 9603, 8961, 10585, 10494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Esinca Comercial e Administradora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.265-1.267):
SISTEMA HIPOTECÁRIO - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE A NÃO IMPLICAR EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NEM NA ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA - TAXA REFERENCIAL (TR) LEGÍTIMA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SPREAD BANCÁRIO :AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVIDADE, EM COTEJO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% A. A. - CLÁUSULA PENAL A POSSUIR NATUREZA DISTINTA DA DO ENCARGO MORATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A CARECER DE MÁ-FÉ DO CREDOR - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1- Nenhum óbice se põe no uso da Tabela Price, visando esta fórmula matemática a amortizar a dívida em prestações iguais, onde os juros são calculados no final de cada período, havendo confusão entre capitalização (onde a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido de juros acumulados até operíodo anterior) e amortização (em sua gênese a devolução do principal, acrescido dos juros).
2- O Sistema Francês leva em consideração o adimplemento de cada prestação pelo devedor, que paga juros sobre o valor do saldo devedor no início do período que está quitando e, após o pagamento da prestação, o mutuário deve somente a parte do capital que ainda não foi amortizada.
3- O débito de juros é feito na data do vencimento de cada parcela, incidindo sobre o saldo devedor anterior, os quais são pagos na mesma data,através do destaque da prestação a ele destinado e, do total da mensalidade, a diferença (parcela menos juros) destina-se à amortização do principal, não havendo de se falar, então, em capitalização. Precedentes.
4- No tocante à TR, como disposto na r. sentença, o saldo devedor do contrato litigado tem como critério de atualização o mesmo índice aplicável à remuneração dos depósitos das cadernetas de poupança.
5- Objetivamente inócuo o debate privado a respeito, pois pacífico o tema em âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da plena validade da Taxa Referencial, tanto que editada a Súmula 297. Precedente.
6- Em relação ao spread bancário, nenhum reparo a demandar o r. sentenciamento, pois, como bem esclarecido pelo E. Juízo de Primeiro Grau, genérica a arguição de abusividade, em nenhum momento comprovando o autor que os valores praticados pela Caixa Econômica Federal destoam daqueles empregados por outras instituições financeiras, destacando-se que a CEF a ostentar a
[trecho intermediário suprimido]
encontra-se consolidado na Súmula 596/STF e na Súmula 382/STJ.
No que se refere à análise da abusividade do spread bancário - violação do art. 4º, "b", da Lei nº 1.521/51 - e da violação dos artigos 39, V e X, e 51, IV, do CDC, verifico que os pontos foram devidamente enfrentados na origem e a sua reanálise demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente consignou a "ausência de comprovação de excessividade, em cotejo com outras instituições financeiras" .
Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual inexistem abusividades contratuais, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, considerando que a sentença foi publicada antes 18 de março de 2016.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.