DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREV… — PUIL PUIL 4437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Argumenta o requerente ter o acórdão divergido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que " .. tratando o caso do pagamento de diferenças de vencimentos de servidores públicos, devem os juros de mora incidir a partir da citação válida .. " (fl.
- Defende que " .. a controvérsia da questão é, pois, entender se se trata de obrigação líquida ou ilíquida, e, conforme demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público constitui obrigação ilíquida, por serem necessários cálculos para a sua fixação, o que infirma o entendimento esposado no acórdão recorrido, bem como o precedente citado .. " (fls.
- Esta Corte Superior possui jurisprudência segundo a qual, tratando-se de obrigações de pagar líquidas, o termo inicial dos juros de mora é a data do inadimplemento, assim que ocorre o vencimento do débito.
- A Turma recursal adotou essa orientação, afirmando a liquidez da obrigação nos seguintes termos: 8 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que, no ponto objeto de controvérsia, reconheceu como termo inicial dos juros de mora a data do inadimplemento, por entender ser a obrigação líquida, porquanto o valor a ser pago pode ser apurado por simples cálculo aritmético.
Argumenta o requerente ter o acórdão divergido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que " .. tratando o caso do pagamento de diferenças de vencimentos de servidores públicos, devem os juros de mora incidir a partir da citação válida .. " (fl. 174).
Defende que " .. a controvérsia da questão é, pois, entender se se trata de obrigação líquida ou ilíquida, e, conforme demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público constitui obrigação ilíquida, por serem necessários cálculos para a sua fixação, o que infirma o entendimento esposado no acórdão recorrido, bem como o precedente citado .. " (fls. 177-178).
Contrarrazões apresentadas (fls. 203-208).
É o relatório.
Passo a decidir.
Esta Corte Superior possui jurisprudência segundo a qual, tratando-se de obrigações de pagar líquidas, o termo inicial dos juros de mora é a data do inadimplemento, assim que ocorre o vencimento do débito.
A Turma recursal adotou essa orientação, afirmando a liquidez da obrigação nos seguintes termos:
8 - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 - T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, D Je 12/08/2021 (fl. 156).
Alterar essa conclusão do Tribunal a quo, acerca da liquidez da obrigação e do termo inicial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.