DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por ADENILZA ALVES DA SILVA LEITE contra acórdão prolatado pel… — Rcl Rcl 44486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por ADENILZA ALVES DA SILVA LEITE contra acórdão prolatado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rondônia, assim ementado (fl.
- COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E PREENCHIMENTO PRECÁRIO, PRETERINDO-SE OS APROVADOS.
- A divergência jurisprudencial está sedimentada não só no v. acórdão da Egrégia Turma Recursal do TJRO acima colacionado, mas sobretudo pelo STJ e STF: ..
- Ao final, requer a procedência da reclamação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10381, 10370
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por ADENILZA ALVES DA SILVA LEITE contra acórdão prolatado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rondônia, assim ementado (fl. 251):
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E PREENCHIMENTO PRECÁRIO, PRETERINDO-SE OS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Na reclamação, a parte sustenta que (fl. 5):
Dessafeita, mesmo tendo sido demonstrada a divergência da jurisprudência da lavra do mesmo magistrado, em processo idêntico, onde somente a parte autora é divergente, e sobretudo que não se trata de cadastro reserva, mas sim de candidata aprovada dentro do número de vagas, tendo direito à nomeação já que preenchidos os dois requisitos para convolação da expectativa de direito em direito líquido e certo, quais sejam, a existência de cargo vago dentro das vagas prevista no edital e a demonstração inequívoca da Administração em provê-la, as decisões de improcedência do pedido foram mantidas. A divergência jurisprudencial está sedimentada não só no v. acórdão da Egrégia Turma Recursal do TJRO acima colacionado, mas sobretudo pelo STJ e STF: ..
Ao final, requer a procedência da reclamação.
A autoridade reclamada prestou informações (fls. 318-354).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da reclamação (fls. 357-359).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).
Isso posto, não conheço da reclamação.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de não ter ocorrido a triangulação da relação processual da Reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.