ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no Ag n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12935, 4960, 9163, 12416, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela antecipada antecedente para suspender os atos executivos incidentes sobre os imóveis de matrícula nº 13.108, 13.109 e 21.995, do CRI de Vinhedo/SP, até ulterior deliberação da Corte. A parte agravante sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão em razão da configuração dos requisitos legais e jurisprudenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada antecedente que suspendeu os atos expropriatórios sobre imóveis alegadamente protegidos pela impenhorabilidade do bem de família; e (ii) avaliar se a decisão agravada se sustenta em fundamentos fático-jurídicos suficientes para a concessão da medida de urgência, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
4. No caso concreto, há plausibilidade jurídica na tese da impenhorabilidade dos imóveis, amparada em documentos que indicam seu uso como residência e em decisões anteriores do próprio TJSP que reconheceram a natureza de bem de família das referidas matrículas, o que afasta, em análise preliminar, a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. O risco de dano grave é evidenciado pela iminência de leilão judicial dos imóveis, previamente agendado, o que justifica a intervenção cautelar para
[trecho intermediário suprimido]
entre a OPAS e o Brasil, nos termos do 80º Termo de Cooperação Técnica, e balizada nos termos do art. 23 da Lei n. 12.871/2013.
VII - Dessa forma, a interferência da União com a ordem de prorrogação automática da permanência do agravado, sem anuência dos entes internacionais respectivos, mostra-se, em princípio, indevida.
Há forte probabilidade, assim, do futuro provimento do presente recurso.
VIII - A princípio, uma intervenção brasileira indevida na relação do governo de Cuba com o seu nacional, caso tenha sua eficácia mantida, a decisão agravada pode colocar em risco, inclusive, o Programa entabulado com Cuba, situação que caracteriza o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no Ag n. 1.433.789/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.